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TRÂNSITO

Nova lei de trânsito amplia validade da carteira e limite de pontos para suspensão da CNH

14 outubro 2020 - 10h00 Por Rosana Siqueira

Diversas mudanças na lei de trânsito aprovadas pelo Congresso Nacional foram sancionadas e publicadas na última quarta-feira (14) no Diário oficial da União.

Dentre as alterações estão a ampliação de 20 para até 40 pontos do limite para a suspensão da Carteira Nacional de Trânsito (CNH) e o aumento da validade do documento para até 10 anos. As novas regras passam a valer daqui seis meses. O presidente do Detran-MS, Rudel Trindade, foi o entrevistado do Giro Estadual de Notícias do Grupo Feitosa de Comunicação.

“Além de ser a 39ª Lei a alterar o Código de Trânsito Brasileiro, nestes 23 anos de sua publicação, tem como característica o fato de ser a que mais trouxe mudanças, num total de 57 modificações”, salientou.

Trindade esclareceu que o presidente conseguiu aprovar quase todas as suas proposições iniciais. “Algumas ele conseguiu como elevar para até 40 pontos o limite de suspensão de carteira. Mas vale dizer que isso não é qualquer tipo de infração. Quem tiver gravíssima, por exemplo, não será beneficiado. Acho que essa alteração foi benéfica. Mas muito sensata e não se descuidou da segurança. As mudanças vão facilitar a vida do cidadão mais sem descuidar da segurança”, afirmou.

O diretor-presidente do Detran ainda salientou que todas as alterações vão vigorar em abril e até lá continuam valendo as regras do código atual.

Com relação ao tempo de validade da CNH, Trindade explicou que as regras são para quem tem até 50 anos para baixo, com o prazo para 10 anos; já que tem idade de 50 a 69 anos o prazo será de cinco anos, e de 70 para cima, de três anos.

No caso do uso de cadeirinha para crianças, a obrigatoriedade permanece. “É muito importante preservar mais as crianças e por isso a lei ampliou a obrigatoriedade do uso que era até sete anos e passou para 10 anos. A proibição de transportar crianças em motocicletas também subiu para 10 anos. Tudo isso é cuidado atenção para melhorar segurança com as crianças”, afirmou.

Trindade ainda falou sobre o exame toxicológico, multas, tamanho de veículos. A entrevista completa você confere no player abaixo:

Saiba o que prevê o Novo Código de Trânsito:
1. Exigência do farol baixo nas rodovias, limitada aos veículos que não possuem luz de rodagem diurna (DRL), e apenas para as rodovias de pista simples (o Congresso ainda incluiu: “situadas fora dos perímetros urbanos”), sendo que o DRL passará a ser obrigatório aos novos veículos;

2. Adequação do texto legal à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 2998), quanto à competência normativa do Conselho Nacional de Trânsito: alterou conceito de infração de trânsito (excluindo o descumprimento às Resoluções), incluiu no próprio CTB a obrigatoriedade de dispositivos de segurança para transporte de crianças (hoje prevista em Resolução do Contran) e criou infrações relacionadas à ausência de viseira e óculos de proteção para ocupantes de motocicletas, motonetas e ciclomotores;

3. Ampliação dos casos de concessão de Autorização Especial de Trânsito para veículos com dimensões excedentes;

4. Vedação do licenciamento anual para os proprietários de veículos que não atenderem ao chamamento das montadoras para substituição de peças defeituosas (recall);

5. Exclusão da competência do Conselho Nacional de Trânsito para julgamento de recursos, em multas por infrações gravíssimas aplicadas em rodovias federais;

6. Exclusão do tempo de espera (15 dias) para novo exame, quando da reprovação no processo de formação de condutores; e

7. Revogação da exigência de aulas noturnas nas aulas de prática de direção veicular para habilitação.

Além disso Bolsonaro obteve mais adequações que foram: a ampliação da validade do exame de aptidão física e mental da Carteira Nacional de Habilitação (a proposta inicial era aumentar para 10 anos até os 65 anos de idade, mas será de 10 anos apenas para os condutores com idade inferior a 50 anos); aumento da pontuação para suspensão do direito de dirigir (a proposta inicial era aumentar para 40 pontos a todos os condutores, mas esta somatória será aplicável somente se a pessoa não tiver nenhuma infração gravíssima OU se exercer atividade remunerada); aumento da pontuação para curso preventivo de reciclagem (a proposta inicial era aumentar de 14 para 30 pontos a quantidade que permite ao condutor solicitar o curso de reciclagem e “zerar a pontuação” - neste caso, a adequação foi para ampliar ainda mais o “benefício”: não só aumentou o cômputo desejado, como também ampliou a benesse para todos os condutores que exercem a atividade remunerada e não mais só para quem possui categoria C, D ou E).

Outras alterações a foram a composição do Conselho Nacional de Trânsito pelos Ministros de Estado;. Criação do Registro Nacional Positivo de Condutores; sSuspensão do direito de dirigir imposta pelo mesmo órgão que aplicar a multa, em infrações que, por si só, prevejam tal penalidade (haverá a necessidade de alterações sistêmicas e existe a possibilidade que se torne letra morta); integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito mediante convênio com órgãos existentes, sem a necessidade de criação de órgãos municipais; agentes de trânsito do Congresso Nacional; conversão à direita liberada na fase vermelha do semáforo, onde houver sinalização específica; blindagem de veículos liberada, sem necessidade de qualquer autorização; mudança das infrações que não podem ser cometidas por condutores de transporte especializado; infração de trânsito por não realizar o toxicológico intermediário a cada 2,5 anos (165-B), para quem possui categoria C, D ou E (não obstante o aumento da validade do exame de aptidão física e mental); revogação da infração gravíssima, com suspensão do direito de dirigir, para motocicletas, motonetas e ciclomotores com os farois apagados (inciso IV do artigo 244), passando a ser infração média, punida apenas com multa (artigo 250, I); aumento da idade mínima para transporte de crianças em motocicletas, motonetas e ciclomotores, de 7 para 10 anos (244, V); e proibição de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para quem, sob influência de álcool, cometer os crimes de trânsito de homicídio culposo ou lesão corporal culposa, nas formas qualificadas dos artigos 302, § 3º, e 303, § 2º (312-B).