
Empreitada é o contrato mediante o qual o proprietário de uma determinada obra contrata um empreiteiro. Este, se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, pagando remuneração para os trabalhadores que o empreiteiro contratou. A direção do trabalho e responsabilidade pela contratação de seus empregados é do próprio empreiteiro, sem vínculo de subordinação.

Entende-se por obra a construção, a reforma, ampliação, demolição ou qualquer benfeitoria agregada ao subsolo ou ao solo referente a um imóvel. Já a empreitada é o contrato (verbal ou escrito) no qual uma das partes (empreiteiro) se obriga a realizar pessoalmente ou por terceiros, sem subordinação, uma obra para outro (dono da obra), seja com material próprio ou fornecido por terceiros. Assim, o empreiteiro é contratado para realizar uma obra.
O dono da obra contratou o empreiteiro, a quem cabe executar os serviços e remunerar o pessoal por ele selecionado. O empreiteiro é um prestador que executa serviços na qualidade de autônomo, independentemente de subordinação jurídica, diferente do construtor ou pessoa ligada ao ramo da construção civil.
O trabalhador subordinado é contratado sob as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). É diferente do trabalhador autônomo, que é aquele quem trabalha por conta própria, sem chefe, sem horário e assumindo todo o risco da atividade.O autônomo é como se fosse um pequeno empresário que, em sua rotina de trabalho, organiza, sem qualquer subordinação, sua atividade econômica que é exercida em proveito próprio.Os exemplos mais conhecidos desse tipo de trabalho são os profissionais como corretores de imóveis, dentistas, médicos, marceneiros, vendedores ambulantes, pedreiros e diaristas que atuam com ampla liberdade e dirigem suas atividades laborais sem qualquer subordinação, sem qualquer regra ou compromisso com horário a ser diariamente seguido² .
O trabalhador autônomo recebe um valor previamente contratado pelo serviço que se obrigou a realizar. Assim, um pedreiro, receberá, por exemplo, dois mil para construir um muro de uma casa. Em quinze dias, após a conclusão da obra, recebe a importância sem direito ao recebimento de valores rescisórios, porque não foi contratado como empregado nos termos do artigo 3º da CLT. O trabalhador autônomo não tem salário nem remuneração fixa. O trabalhador celetista recebe um salário, normalmente, ganham quantias fixas mensalmente pelo trabalho executado.
O empreiteiro dirige e fiscaliza o trabalho, sem subordinação ao dono da obra, contratando seus próprios empregados. Dessa forma, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora.
O contrato de empreitada pode ser de mão de obra ou de labor (o empreiteiro fornece somente a mão-de-obra) ou mista (fornecimento da mão-de-obra e também os materiais). O dono da obra não faz a fiscalização do trabalho dos pedreiros, qualquer cobrança sobre o andamento e duração da obra, qualidade do serviço prestado, pagamentos, compra de material, é tratado e realizado diretamente e de forma exclusiva com o empreiteiro.
A justiça do trabalho, não reconhece a existência de vínculo empregatício entre trabalhadores que são contratados mediante contrato de empreitada (também chamado de pequena empreitada)para construir ou para reformar residência de pessoa física (dono da obra), diante da intermediação de mão-de-obra e da inexistência do exercício de atividade econômica.
Assim, por exemplo, o Sr X contrata o empreiteiro Y para fazer uma varanda e reformar o seu imóvel; o empreiteiro Y contrata os pedreiros A, B e C sendo o único responsável pelo pagamento e demais obrigações civis pelas pessoas que ele contratou. Os pedreiros não têm vínculo com o dono da obra, mas somente com o empreiteiro, porque é o empregador e/ou contratante de A, B, C.
O contrato entre o dono da obra e o empreiteiro é uma obrigação de resultado, não havendo qualquer espécie de vínculo empregatício entre os contratantes. Portanto, nos contratos civis de prestação de serviço, a capacidade das partes, a remuneração, a possibilidade do objeto, bem como a forma, terão de ser apreciadas nos moldes estatuídos no Código Civil e não na justiça do trabalho.
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²Conforme definição estabelecida em https://saberalei.com.br/clx-x-autonomo-o-que-muda-com-a-reforma-trabalhista/.
