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ARTIGO

Jornada de trabalho

Oclécio Assunção*

13 março 2021 - 07h50Por Oclécio Assunção
Dr. Oclécio é advogado Trabalhista. Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB)
Dr. Oclécio é advogado Trabalhista. Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB) - (Foto: Divulgação)

No Direito do Trabalho, jornada de trabalho é o período diário durante o qual o trabalhador está a disposição do empregador. Ela é regulamentada pela Constituição Federal em seu art. 7º XIII e a CLT art. 58. Nos termos do artigo 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens, mesmo que em sua residência.

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A duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada, desde que não seja fixado expressamente outro limite, não pode ultrapassar 8 horas diárias. Não é computada na jornada de trabalho o período de repouso e refeição (art. 71 §2º da CLT).

O artigo 74 deve ser rigorosamente observado pelas empresas. Se uma empresa com mais de vinte empregados for acionada judicialmente por um/a empregado/a pleiteando horas extras e a mesma não prova por documentos a jornada de trabalho será tido como verdadeira o horário informado na petição inicial pelo/a trabalhador/a. Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (art. 74, § 2º da CLT)

A duração normal da jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregador e empregados ou através de contrato coletivo de trabalho, devendo constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal conforme determinam os artigos 59 da CLT e 7º, XVI da Constituição Federal. Este acréscimo salarial poderá ser dispensado em caso de regime de compensação de jornada de trabalho e só será válido se obedecer os requisitos legais.

A escala de 5×1 corresponde a cinco dias trabalhados e uma folga, com o turno de trabalho dura 7 horas e 20 minutos.. Dessa forma, o colaborador tem direito ao descanso no domingo uma vez por mês.

No caso da jornada 5×2, haverá dois dias de folga para cada cinco trabalhados. As folgas podem ser intermitentes ou consecutivas. Nesse caso, a jornada de 44 horas semanais passa a ser dividida em cinco dias. Dessa forma, o trabalhador precisa cumprir 8 horas e 48 minutos diárias.

Na jornada 4x2, o trabalhador atua por quatro dias consecutivos em turnos de 11 horas e tem dois dias de folga. Dessa forma, considerando um mês com 30 dias, esse empregado trabalhará por 20 dias e terá dez de folga.

A escala de trabalho 6×1 é onde o empregado atua por seis dias e descansa um dia, geralmente no domingo. A lei permite a possibilidade de variações dessa jornada.

A escala 12×36 é muito comum em hospitais, empresas de segurança e vigilância e indústria alimentícia. O funcionário trabalha por 12 horas consecutivas e dispõe de 36 horas de descanso. A Reforma Trabalhista de 2017 regulamentou essa jornada de trabalho, que só tem validade mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho segundo a Súmula 444 do TST.

Nas escalas 24x48, a cada 24 horas trabalhadas, o funcionário tem direito a 48 horas de repouso. Ex: cobradores de pedágio e alguns setores da polícia, uma vez que os trabalhadores geralmente se deslocam por longas distâncias até o posto de trabalho.

Para garantia de direitos é importante sempre consultar advogado especialista na área, para analisar a relação empregatícia com recebimento e pagamentos dos valores rescisórios devidos de forma justa, sem prejuízos a ambas as partes do contrato laboral.

Ainda estamos em pandemia. Cuide de você e da sua família!!!!

*Advogado Trabalhista. Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul -UFMS.

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