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ARTIGO

Incidente processual na Justiça do Trabalho

Dr. Oclécio Assunção (*)

31 outubro 2020 - 07h00Por Dr. Oclécio Assunção
Dr. Oclécio é Especialista em Direito do Trabalho pela universidade de Direito da UNAES
Dr. Oclécio é Especialista em Direito do Trabalho pela universidade de Direito da UNAES - (Foto: Divulgação)

Incidente processual é todo e qualquer ponto controvertido entre as partes (autor/a e ré/u), que surge no curso do processo, fugindo do ritmo normal deste, que ocorre de forma acessória e secundária devendo ser julgada antes da decisão do mérito da causa principal. Assim, primeiro analisa o incidente e depois os demais pedidos do processo.

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O incidente processual não forma uma nova relação processual, ou seja, não há a inclusão de um terceiro interessado na solução do litígio, ao contrário do processo incidente (Ex: embargos de terceiro - CPC, art. 1.046), com a formação de autos apartados.

São exemplos de incidentes processuais na justiça cível: a impugnação ao valor da causa (CPC, art. 261), a alegação de conexão (CPC, art. 301, VII), a arguição de suspeição do magistrado (CPC, art. 312), a arguição de incompetência relativa (CPC, art. 112) ou absoluta (CPC, art. 113) e o pleito de revogação da decisão por meio da qual foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Lei n. 1.060/1950, art. 7º).

Cumpre ressaltar que no processo cível, o Juiz decide sobre a justiça a gratuita assim que recebe a petição inicial e se o pedido for indeferido, determina o pagamento das custas iniciais e o processo só prossegue se houver o pagamento.

Na justiça do trabalho é diferente porque será decidido na sentença.O mesmo ocorre com a declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica e/ou da autenticidade ou da falsidade de documento. (CPC, art 19 e 436)

A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 855-A da CLT, ocorre quando o redirecionamento da execução atinge o patrimônio dos sócios e ex-sócios da empresa, ou seja, quando os bens pessoais dos sócios passa a ser objeto de pagamento das dívidas da sociedade. Geralmente esse pedido ocorre na fase de execução.

Diferente do processo cível, na justiça do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual, podendo ser requerido pela parte interessada ou de ofício pelo juiz, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo**. O recurso cabível é o Agravo de Petição no prazo de oito dias úteis.

Nos termos dosartigos 301 e 921 do Código de Processo Civil – CPC, a instauração do incidente processual suspenderá o processo (sem prejuízo de concessão de tutelas de urgência).Na justiça do trabalho somente desconsideração da personalidade jurídicana fase da execução, suspenderá os atos processuais (art 2º - IDPJ/TST)*** uma vez que visando a celeridade, todos os pedidos preliminares e/ou de mérito serão apreciados na sentença.

Pouco sabemos sobre desenvolvimento do COVID 19 nos próximos anos. Cuide de você e de sua família!

*Especialista em Direito do Trabalho pela universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo.
**Provimento nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – CGJT/TST, que dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das sociedades empresariais, nos termos do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
***Idem

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