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ARTIGO

Gratificação de salário na Reforma Trabalhista

Dr. Oclécio Assunção (*)

27 fevereiro 2021 - 07h50Por Oclécio Assunção
Dr. Oclécio Assunção
Dr. Oclécio Assunção - (Foto: Divulgação)

As gratificações são parcelas ao salário pagas ao trabalhador por força de lei, dissídios coletivos, convenções, estatutos, norma regulamentadora da empresa ou por liberalidade da empregadora.

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De acordo com o parágrafo 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

As gratificações não devem ser confundidas com indenizações, ou seja, valores pagos para compensar despesas. Desta forma, o parágrafo § 2ºdo artigo 457 da CLT, determina que, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado as seguintes parcelas abaixo: ajuda de custo (sem limites); auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro); diárias para viagem (qualquer valor), prêmios e abonos.

Antes da Reforma Trabalhista o empregado que, por critério promocional da empresa, recebesse algum valor de gratificação de função por mais de 10 anos, teria direito a ter este valor incorporado à sua remuneração, caso o empregador, sem justo motivo, o revertesse a seu cargo efetivo. Por exemplo, se um trabalhador fosse gerente de uma loja e recebesse 50% do salário mínimo a título de gratificação durante dez anos consecutivos, deixasse de ser gerente e passasse a ser vendedor, continuaria a receber o valor (50% SM) no seu salário enquanto durasse o vínculo empregatício.

Com a Reforma Trabalhista, esta garantia já não se subsiste, tendo em vista que a Lei 13.467/2017 incluiu o § 2º no art. 468 da CLT, estabelecendo que a gratificação não será incorporada à remuneração do empregado, ainda que este receba tal verba por mais de 10 anos. O referido parágrafo estabelece ainda que a reversão ao cargo efetivo estabelecida pelo empregador, poderá ocorrer com ou sem justo motivo.

Considerando o princípio do direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI da CF, bem como o princípio da estabilidade financeira, se o/a empregado/acomprovar que recebeu a gratificação de função por mais de 10 anos antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é que deve ser aplicada a garantia prevista na Súmula 372.Este foi o entendimento do TST em julgamento de uma empregada bancária que pleiteou e garantiu a incorporação da gratificação de função à remuneração, conforme julgamento nos autos RR-1029-08.2018.5.06.0020.

O salário básico tem a garantia de valor mínimo fixado por lei, portanto a gratificação ajustada não é computada para efeito de pagamento de salário mínimo. Dessa forma, não é possível complementar o salário mínimo com os valores da gratificação conforme dispõe o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .

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*Advogado Trabalhista. Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul -UFMS.

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