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ARTIGO

Das faltas ao trabalho: Justificadas e injustificadas

Dr. Oclécio Assunção (*)

17 outubro 2020 - 11h30Por Oclécio Assunção
Dr. Oclécio Assunção
Dr. Oclécio Assunção - (Foto: Divulgação)

Na vigência do contrato de trabalho, os empregados e os empregadores tem direitos e deveres. Ambos devem respeitar o que foi estabelecido no vínculo empregatício firmado na hora da contratação. Desta forma, o empregador deverá cumprir com os deveres, dentre eles, pagar o salário em dia e o empregado deve se esforçar para cumprir suas obrigações e deve agir, especialmente com probidade e integridade, realizando a jornada de trabalho pactuada.

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A CLT enumera em seu artigo 473, os casos de faltas justificadas ao serviço. Estabelece motivos pelos quais o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de seus salários e sem correr o risco de se enquadrar demissão por abandono de emprego configurando em justa causa. As faltas justificadas previstas em lei, consideradas como legais, nenhum prejuízo poderá trazer ao empregado. O citado artigo enumera as hipóteses nos incisos I ao IX e ainda ressalta no inciso VIII, além do que prevê o artigo 822 da CLT que o empregado não poderá ser punido pelo tempo em que comparecer em juízo ou se for testemunha de uma audiência.

Conforme o artigo Art. 473 da CLT, mediante comprovação documental, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

- UM DIA à por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica; em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana, (p. ex. ao avisar que o/a filho/a está para nascer, o trabalhador poderá sair do trabalho e se dirigir até o hospital; cumpre ressaltar que a Constituição Federal também prevê a licença paternidade de cinco dias, que incluirá esse dia como sendo o primeiro); a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue;
- ATÉDOIS DIAS CONSECUTIVOS à Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica (guarda, p. ex);
- ATÉ DOIS CONSECUTIVOS OU NÃO à para o fim de se alistar eleitor; para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira.
- ATÉ TRÊS DIAS CONSECUTIVOS à Casamento
- ATÉ TRÊS DIAS à em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer
- PELO TEMPO QUE SE FIZER NECESSÁRIO: Para o Reservista cumprir as exigências legais porque precisa apresentar-se anualmente[1]; quando o trabalhador tiver que comparecer a juízo (como parte ou testemunha num processo, p. ex); quando, na qualidade de representante de entidade sindical, o trabalhador estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. Cumpre ressaltar que na declaração constará o período com data e horário de início e término (p. das 8h -12h) e o trabalhador deverá continuar a prestar serviço no tempo que faltará para cumprir a sua jornada de trabalho.
- VESTIBULAR/ENEM ànos dias em que estiver comprovadamente realizando provas para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

Além disso, o artigo 131 da CLT enumera outros casos que são mais considerados licença e suspensão do contrato do que pelas faltas. Doença de empregado devidamente comprovada por atestado médico firmado por profissional legalmente habilitado, também está entre as faltas justificadas com direito à respectiva remuneração.

O empregado que falta de forma habitual e não apresenta justifica legal (atestado, falecimento, casamento etc.) ou aquele que corriqueiramente chega atrasado para trabalhar e/ou sai antes do final da sua jornada de trabalho poderá ser demitido por justa causa por desídia. Uma questão merece atenção especial: a comprovação da falta deve ocorrer no primeiro dia do retorno ao trabalho.

Vale ressaltar que em alguns casos a empresa não é obrigada a aguardar 30 dias de faltas injustificadas para despedir o empregado por justa causa. Assim, também o empregado que faltar 30 (trinta) dias consecutivos ao serviço caracterizará em abandono de emprego que é uma das formas que constitui a rescisão contratual por justa causa, sendo que a consequente falta grave acarretará na perda de direitos rescisórios, como por exemplo, o não recebimento das guias à habilitação do benefício do Seguro Desemprego.

Em uma ação trabalhista, no caso de empregados com muitas faltas é de grande relevância para o empregador provar o cometimento das mesmas. Com provas reais das faltas, ele poderá reduzir o pagamento de repousos semanais remunerados, férias, abonos proporcionais, etc? SIM, porque se o empregador provar que o empregado faltou por 15 (quinze) dias no mês ele perde o direito do abono proporcional às férias, conforme tabela do artigo 130 da CLT como já dissemos.

O diálogo sempre é o melhor caminho numa relação contratual trabalhista. Converse com o seu empregador, explique os motivos da falta, apresente comprovação documental ou se não tiver documento, tente encontrar uma forma de compensar o dia ou as horas perdidas, mas jamais, em hipótese alguma, adultere ou falsifique atestados médicos e odontológicos, sob pena de responder processo crime.

Siga todas as orientações. Cuide e proteja a sua família. Fique em casa!!!!

*Especialista em Direito do Trabalho pela universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo.

[1] Art. 65, “c” da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964: “Constituem deveres do Reservista: [...] apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista.”

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