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PROJETOS

Projeto prevê isenção de ICMS a hospitais filantrópicos

De acordo com a proposta, “fica vedada a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de energia elétrica, telefone e internet

18 agosto 2020 - 10h50Ana Maria Assis
A intenção é incluir como beneficiários da isenção hospitais filantrópicos que prestam serviço ao Sistema Único de Saúde (SUS), sem fins lucrativos, no âmbito de Mato Grosso do Sul.
A intenção é incluir como beneficiários da isenção hospitais filantrópicos que prestam serviço ao Sistema Único de Saúde (SUS), sem fins lucrativos, no âmbito de Mato Grosso do Sul. - ( Foto: Divulgação/ Santa Casa de Campo Grande MS)

Nesta terça-feira (18), o deputado Marçal Filho (PSDB) apresentou o Projeto de Lei 151 de 2020, que altera a Lei n° 5.455, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a isenção de cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de templos religiosos de qualquer culto. A intenção é incluir como beneficiários da isenção hospitais filantrópicos que prestam serviço ao Sistema Único de Saúde (SUS), sem fins lucrativos, no âmbito de Mato Grosso do Sul.

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De acordo com a proposta, “fica vedada a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de energia elétrica, telefone e internet de templos religiosos de qualquer culto e de hospitais filantrópicos que prestam serviço ao Sistema Único de Saúde (SUS), sem fins lucrativos, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse dos templos ou dos hospitais, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul”.

Na justificativa, o deputado argumento que “a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, estabelece a proibição à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de instituir impostos sobre os templos e as igrejas de qualquer culto, e também sobre as entidades que prestam serviços sociais sem fins lucrativos”, por isso a constitucionalidade da inclusão na lei estadual.

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