
Com objetivo de analisar os documentos que constam até o presente momento nos autos do Inquérito n° 4.483, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), relativo aos indiciamentos do Presidente da República Michel Temer e do Senador Aécio Neves e as citações de políticos sul-mato-grossenses, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), criou uma Comissão para analisar a questão.

A portaria publicada hoje (23) no Diário Oficial de Mato Grosso do Sul traz a constituição da Comissão Especial, composta pelos Conselheiros Estaduais Tiago Bana Franco, Felipe Ramos Baseggio, Nancy Gomes de Carvalho, Fábio Nogueira Costa e Heitor Miranda Guimarães.
Nessa segunda-feira (22), a OAB/MS requereu à Corte Suprema as cópias das delações premiadas da família Batista, acompanhadas dos respectivos documentos, especificamente dos agentes públicos de Mato Grosso do Sul.
A Comissão Especial analisará e apresentará um parecer ao Conselho Seccional da OAB/MS sobre o assunto na sessão ordinária subsequente ao recebimento da documentação.
A Ordem esclarece ainda que os fatos que embasaram a postura adotada pelo Conselho Federal, em relação ao pedido de afastamento do Presidente Michel Temer, são juridicamente diversos da situação estadual.
No cenário nacional, a situação foi deflagrada a partir de um áudio captado durante um encontro mantido pelo Presidente com o empresário Joesley Batista, com desdobramentos graves, resultantes em prisões e entrega de malas de dinheiro de um assessor direto do planalto.
O conteúdo do diálogo gravado, em nenhum momento, foi contestado pela autoridade máxima da República, o que na visão da OAB faz prova direta do crime de responsabilidade.
Enquanto no cenário estadual, o que se tem, por enquanto, é uma colaboração premiada envolvendo ex-Governadores e o atual Governador, bem como outros políticos do Estado.
A OAB/MS enquanto instituição tem o dever de cumprir à risca o princípio da legalidade, buscando elementos que permitam definir com clareza a situação, principalmente porque o direito positivo veda à utilização isolada das colaborações premiadas dissociadas de outros elementos de prova (Parágrafo 16, Artigo 4º da Lei 12.850/2013).
