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O “REFIS DA CRISE”

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Conforme as pessoas jurídicas e físicas se recuperam dos efeitos da denominada crise econômica mundial, a Medida Provisória n. 449 de 03 de agosto de 2008 foi convertida na Lei 11.941, publicada em 27 de maio de 2009, que possibilita o parcelamento de débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal e débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Em razão de ser considerada a mais benéfica nos últimos 10 (dez) anos, podendo ajudar muitas empresas que se encontram endividadas perante o fisco, além de pessoas físicas que também possuem débitos, a Lei 11.941/09 está sendo chamada de “Refis da Crise” ou “Super Refis”.

Desde que vencidos até 30 de novembro de 2008, pessoas físicas ou jurídicas poderão parcelar em até 180 meses seus débitos, independente se a exigibilidade estiver suspensa ou com execução fiscal já ajuizada.

Assim, poderão ser incluídos no Refis todos os tributos federais (impostos, taxas e contribuições, inclusive previdenciárias, e débitos com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), inscritos na dívida ativa ou não, débitos relativos ao aproveitamento indevido de créditos de IPI, respeitados os limites do art. 1 da Lei 11.941/09, e inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no:
a) Refis da Lei 9.964 de 2000;
b) PAES da Lei 10.684/03;
c) PAEX da MP 303/06; e
d) Parcelamentos do art. 38 da Lei 8.212/91 e art. 10 da Lei 10.522/02, ainda que excluídos dos respectivos programas;
Os benefícios da Lei podem chegar a redução de 100% de multa de mora e ofício em caso de pagamento a vista, e assim podem ser sintetizados:
Pagamento à vista - reduções: 100% de multa de mora/ofício; 40% de multas isoladas; 45% de juros de mora; e 100% de encargos legais;
30 parcelas - reduções: 90% de multa de mora/ofício; 35% de multas isoladas; 40% de juros de mora; e 100% de encargos legais;
60 parcelas - reduções: 80% de multa de mora/ofício; 30% de multas isoladas; 35% de juros de mora; e 100% de encargos legais;
120 parcelas - - reduções: 70% de multa de mora/ofício; 25% de multas isoladas; 30% de juros de mora; e 100% de encargos legais;
180 parcelas - - reduções: 60% de multa de mora/ofício; 20% de multas isoladas; 25% de juros de mora; e 100% de encargos legais;

A divida que for incluída no parcelamento do Refis terá sua exigibilidade suspensa, obedecendo os limites de redução impostos pela lei, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00 em caso de pessoa física, ou R$ 100,00 para pessoa jurídica.

Aos contribuintes que possuem dívidas já parceladas por força de outras leis é recomendável que se submetam a cálculos comparativos entre os benefícios do parcelamento em andamento, e os benefícios disponibilizados pela Lei 11.941/09, pois em algumas situações o re-parcelamento não é vantajoso.

No caso da Lei 11.941/09, o re-parcelamento fará com que seja considerado o crédito tributário confessado à época da solicitação do primeiro parcelamento incluindo os acréscimos legais (art. 3º). Só então será deduzido o pagamento já efetuado, atualizado conforme os critérios aplicáveis ao débito, até a data da solicitação do novo parcelamento.

As deduções dos créditos tributários já inclusos em parcelamentos anteriores assim se destacam:
Refis anterior- reduções: 40% de multa de mora/ofício; 40% de multas isoladas; 25% de juros de mora; e 100% de encargos legais;
Paes - reduções: 70% de multa de mora/ofício; 40% de multas isoladas; 30% de juros de mora; e 100% de encargos legais;
Paex - reduções: 80% de multa de mora/ofício; 40% de multas isoladas; 35% de juros de mora; e 100% de encargos legais;
Art. 38 da Lei n. 8.212/91 e art. 10 da Lei n. 10.522/02 - reduções: 100% de multa de mora/ofício; 40% de multas isoladas; 40% de juros de mora; e 100% de encargos legais;
Além dos benefícios inerentes ao parcelamento, a lei possibilita a remissão de débitos de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) que em 31 de dezembro de 2007 estavam vencidos há cinco anos ou mais, independente se a exigibilidade esteve ou ainda estiver suspensa.

É importante ressaltar que os contribuintes que possuem débitos com a Previdência Social deverão tomar providências para expurgar os valores atingidos pela decadência, em aplicabilidade aos efeitos da Súmula Vinculante n. 08 do Supremo Tribunal Federal, fazendo com que não sejam incluídos no Refis.

Além disso, aqueles que estiverem sendo acusados em ação penal terão a pretensão punitiva do Estado suspensa, e posteriormente extinta após quitação, referente aos crimes contra a ordem tributária dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, limitada aos débitos que forem parcelados.

(*) Advogado Associado do escritório Resina & Marcon Advogados Associados, pós-graduado em Direito Empresarial pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus; pós-graduando em Direito Tributário pela PUC/SP, Diretor Jurídico da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público IGEPLAM.

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