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JUSTIÇA

Negativação de nome por mais de 5 anos gera dano moral

A decisão é da 8ª Vara Cível de Campo Grande, que estipulou a indenização em R$ 3 mil

9 novembro 2020 - 15h10Da Redação
O juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh,
O juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, - (Foto: Divulgação)

Um estudante que não obteve resposta sobre financiamento estudantil de seu curso universitário e teve o nome inscrito em serviço de proteção ao crédito por mais de cinco anos pela antiga faculdade receberá indenização por danos morais. A instituição de ensino negativou o nome do ex-aluno por dívida não reconhecida pelo consumidor em 2014. A decisão é da 8ª Vara Cível de Campo Grande, que estipulou a indenização em R$ 3 mil.

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Segundo os fatos narrados no processo, em 2012 um jovem de 25 anos matriculou-se em uma universidade privada da Capital com a promessa de que receberia financiamento junto ao FIES para custear o curso. Ao fim do primeiro semestre, no entanto, o estudante ainda não havia obtido o financiamento, de forma que foi obrigado a renegociar sua dívida com a faculdade, que lhe garantiu que em breve a situação junto ao FIES se resolveria. Uma vez, porém, que não recebeu resposta, o jovem trancou a matrícula ainda no segundo semestre.

Passado algum tempo, o rapaz descobriu que havia sido negativado pela instituição de ensino por uma dívida com vencimento em janeiro de 2014, débito que desconhecia a origem, vez que o contrato com a faculdade fora rompido em meados em 2013. O nome do consumidor permaneceu no cadastro de proteção ao crédito por mais de 5 anos, razão que o levou a ingressar com ação na justiça requerendo o pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a universidade compareceu em audiência de conciliação, que restou infrutífera, mas não apresentou contestação.

Para o juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, enquanto o consumidor conseguiu provar a negativação de seu nome e a manutenção nesta situação por prazo superior a 5 anos, a requerida não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar a execução da dívida em questão, tampouco que tenha retirado o nome do ex-aluno do cadastro de proteção ao crédito após o decurso do prazo prescricional.

“Assim, tenho que a parte autora comprovou de forma satisfatória os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, diante da juntada de provas que corroboram sua tese, e nesse sentido é forçoso reconhecer que a manutenção do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito decorrente da dívida em questão após o prazo de cinco anos se mostrou ilícita, surgindo, portanto, o dever de indenizar”, fundamentou.

O magistrado ressaltou o caráter de dano moral por si só no caso dos autos, ou seja, sem a necessidade de prova concreta do prejuízo sofrido. “Os julgados utilizados como paradigmas arbitram a indenização em virtude de inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito no importe de R$ 3.000,00 e, inexistindo qualquer peculiaridade ao caso concreto que imponha majoração ou redução, tenho que tal quantia deve ser aplicada em definitivo, haja vista atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu.

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