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Direito

Da penhora sobre a restituição de imposto de renda retido na fonte

No dia 14 de outubro de 2009 foi publicada uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde se admitiu a penhora sobre numerário em conta bancária referente à restituição de imposto de renda retido na fonte (Recurso Especial n. 1.059.78/DF – Relatoria Min. Nancy Andrighi).
Não se tratou, no caso, de restituição do Imposto de Renda cujo fato gerador foi a disponibilidade econômica de proventos de qualquer natureza, como recebimento de alugueis ou lucro na venda de determinado bem, mas tão somente a obtenção de renda como produto do trabalho e, dessa forma, protegida pela legislação.

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A decisão contraria o entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Justiça de vários Estados, onde a impenhorabilidade de verba salarial deve ser entendida de forma absoluta, sendo vedado pelo artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil.

É interessante observar que a discussão sobre o assunto não se baseia na natureza da verba que é restituída pela cobrança superior de imposto de renda, pois segundo o STJ a restituição do imposto de renda não perde sua natureza salarial por representar a devolução de desconto indevidamente efetuado sobre o salário do contribuinte após o ajuste na base de cálculo realizado pelo Fisco, “isso porque uma parcela do salário ou vencimento do contribuinte é direcionada ao pagamento do Imposto de Renda e, anualmente, ao realizar a declaração, terá ele ciência se recolheu a menos ou a mais”.

Com esse entendimento a restituição do Imposto de Renda seria mera devolução de parcela do salário do contribuinte, não perdendo essa natureza pelo lapso temporal entre o pagamento e a restituição do Fisco.
A norma que impossibilita a penhora sobre verba de natureza salarial está prevista no artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil, e na ocasião do julgamento do recurso citado foi interpretada pelo Tribunal Superior como direito relativo, podendo ser afastada quando o salário perde a função de garantir à pessoa e sua família as necessidades básicas de sobrevivência.
Nesse sentido, quando a lei estabeleceu que o salário é impenhorável, não conceder o caráter absoluto à essa impenhorabilidade, o que, nos dizeres da Ministra Nancy, protegeria situações absurdas.

Pois bem, o artigo 649, inciso IV protege o salário, mas também trouxe diversas dúvidas sobre os valores depositados em conta bancária, comprovadamente originados do trabalho e por ele recebidos, mas que não se apresentam como necessários à subsistência. Exemplifica-se, hipoteticamente, o salário utilizado parcialmente, resultando em saldo positivo e inutilizado pelo correntista, que fica armazenado na conta bancária.

Por essa razão, a nova interpretação do artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil, deve ser feita juntamente com a idéia de gastos necessários e suficientes para garantir ao devedor sua subsistência e de sua família, motivo determinante para diferir a verba salarial impenhorável da penhorável, esta sem caráter alimentar.

Logo, tem-se o salário efetivamente recebido, de natureza alimentar, já descontado na fonte o referido tributo e, presumidamente, necessário à subsistência, sendo a verba restituída pelo Fisco, ainda em seu caráter salarial, um simples acréscimo no rendimento do contribuinte e, portanto, não alimentar.

Assim, “o valor excedente ao suprimento de necessidades básicas, encontrando-se depositado em conta corrente, perde o seu caráter alimentar e sua condição de impenhorabilidade e passa a se enquadrar no art. 655, I, do CPC, que estabelece que a penhora terá objeto, preferencialmente, em primeiro lugar, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” (STJ – REsp n. 1.059.78/DF).

Em observância ao direito de crédito, não poderia, dessa forma, estar a lei protegendo o devedor com base na impenhorabilidade do salário se não for utilizado para garantir o mínimo de sobrevivência, como a verba de natureza alimentar.

Entretanto, não se trata de tema pacificado e que certamente ainda causará diversas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Mas fica consignada, desde já, a manifestação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pela penhorabilidade da restituição de Imposto de Renda retido na fonte, ainda que de natureza salarial.

(*) O autor é advogado Associado do escritório Resina & Marcon Advogados Associados, pós-graduado em Direito Empresarial pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus; pós-graduando em Direito Tributário pela PUC/SP, Diretor Jurídico da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - IGEPLAM.

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