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AGORA É LEI!

Capital amplia rigor contra maus tratos a animais e proíbe a venda de cães e gatos em feiras ou ruas da cidade

Leis publicadas hoje (21) no Diogrande prevêm punições a quem machucar animais e ainda fazer a venda sem regulamentação e cadastro

21 setembro 2020 - 10h45Rosana Siqueira
A lei também veda a venda de animais domésticos de pequeno porte: cães e gatos nas vias de circulação ou em qualquer ambiente público fora de estabelecimento comercial
A lei também veda a venda de animais domésticos de pequeno porte: cães e gatos nas vias de circulação ou em qualquer ambiente público fora de estabelecimento comercial - (Foto: Marcelo Horn/ GERJ)

A Prefeitura de Campo Grande está ampliando o cerco aos maus tratos de animais e as vendas irregulares de de animais domésticos de pequeno porte na Capital. O maior rigor vem por meio de duas leis publicadas hoje (21) no Diário Oficial do Município.

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A primeira é a Lei n. 6.501, que dispõe sobre a guarda de animais domésticos. A medida determina que “toda pessoa que, comprovadamente, cometer maus tratos contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou outrem, perderá a guarda do animal agredido, bem como ficará obstado de obter a guarda de outros animais durante o prazo de 5 anos consecutivos. A legislação ainda prevê que aqueles que violarem o prazo, terão que pagar multa de R$ 1 mil, bem como perderão a guarda do animal adquirido durante o período mencionado.

A segunda lei nº 6.505 regulamenta o comércio de animais domésticos de pequeno porte: cães e gatos, no município de Campo Grande. De acordo coma publicação, a lei aprovada pela Câmara Municipal, e sancionada pelo prefeito proíbe a venda ou a exposição à venda de animais domésticos de pequeno porte: cães e gatos, por pessoas físicas e estabelecimentos comerciais (pet shops, canis e gatis) que não estejam credenciados; seja de forma física, no ponto de comércio, feiras, mercados e similares ou de forma digital, por meio de sites ou redes sociais, através da rede mundial de computadores - Internet.

A lei também veda a venda de animais domésticos de pequeno porte: cães e gatos nas vias de circulação ou em qualquer ambiente público fora de estabelecimento comercial. A punição para quem descumprir as regras será a autuação com multa de R$ 335,55 por animal vendido ou exposto à venda, valor que será preferencialmente destinado ao custeio de campanhas de adoção responsável, da fiscalização e prevenção aos maustratos.

A vedação disposta no presente artigo não se aplica à pessoa física que for considerada vendedor eventual, entendendo-se este como aquele que não explora a venda de animais de forma habitual.

Cadastro - O Poder Executivo do Município de Campo Grande, através de programa da Subsecretaria de Bem Estar Animal (SUBEA), respeitadas as suas dotações orçamentárias, criará o Cadastro Municipal de Comércio de Animais (CMCA), para a devida regulamentação desta Lei.

Pela legislação todo cão e gato colocado à venda deverá estar cadastrado e ter reconhecida a sua procedência através de microchip, certificando a identificação e procedência do animal. Além disso, todo canil ou gatil localizado no Município de Campo Grande deverá promover a microchipagem, além de possuir como responsável técnico, um médico veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.

A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilizações civis e penais:- advertência, quando da primeira autuação; multa, quando da segunda autuação fixada entre R$ R$ 335,55 e R$ 100 mil, graduada de acordo com a natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA-E ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Pela lei o valor da da multa ainda será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente até a regularização da infração. Para os casos de persistência, será considerado o período de 24h para a aplicação de nova penalidade.

As sanções serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive com medidas cautelares, de caráter antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.

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