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A polêmica criada sobre a incidência ou não do INSS sobre o aviso prévio indenizado.

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O Presidente Lula, através de decreto, instituiu à cobrança da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, pago pela empresa ao funcionário quando este é demitido.

Ocorre que, há mais de dez anos a cobrança do INSS sobre o aviso prévio indenizado não era feita, porque o Regulamento da Previdência Social determinava que a contribuição não deveria ser paga nesses casos.

Segundo a Receita, a decisão de cobrar a contribuição previdenciária foi tomada do ponto de vista técnico e não político.

A instituição da referida cobrança já gerou polêmica e, até a presente data, já se tem notícia que a Justiça Federal de São Paulo suspendeu, em sede de liminar, a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. A liminar beneficia 140 entidades empresariais ligadas à Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), que impetrou Mandado de Segurança coletivo contra a vigência do Decreto 6.727/2009, no qual houve a instituição da referida cobrança.

Para a juíza Tânia Regina Marangoni Zauhy, da 16ª Vara Cível, o aviso prévio indenizado não constitui fato gerador de contribuições previdenciárias. Motivo: não se destina à retribuição do trabalho, como prevê o artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, sendo que esta lei dispõe sobre a organização da Seguridade Social.
O aviso prévio indenizado, assim como a multa do FGTS, tem natureza indenizatória, situação esta que não enseja a incidência de contribuição previdenciária.

Antes do advento do novo decreto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia decidido sobre a matéria, cuja decisão proibiu a cobrança de INSS sobre o aviso prévio de natureza indenizatória. Para o TST, essa cobrança é indevida, pois as contribuições à Previdência devem ser feitas apenas sobre verbas salariais, como o salário ou hora extra.

A questão da incidência do INSS sobre o aviso prévio parecia estar resolvida após o entendimento do TST e da Norma da Receita Federal, até o momento da atual crise, que resultou em diversas demissões de trabalhadores, motivando o ressurgimento da obrigação da empresa em recolher o INSS sobre o aviso prévio indenizado.

Agora, parece que a questão deve ser novamente discutida para verificar a constitucionalidade do Decreto 6.727, que permite a cobrança da contribuição tanto para o empregado (de 8% a 11%) quanto para o empregador (20%). O dispositivo revoga o Decreto 3.048/99 — que excluía o aviso prévio da base de cálculo da contribuição previdenciária.

De modo que em decorrência do panorama atual, as empresas ou as entidades de classe devem buscar o Poder Judiciário com o intuito de suspender a exigência tributária do INSS sobre o aviso prévio indenizado, posto que tal cobrança é inconstitucional.

*A autora é Advogada Associada do escritório Resina & Marcon Advogados Associados, Cursa MBA em Controladoria e Gestão Estratégica de Negócios na PUC/SP, Pós-graduada em Direito Tributário pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes de São Paulo – SP. WWW.resinamarcon.com.br, milla@resinamarcon.com.br

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