
O adicional noturno, que garante um acréscimo ao salário do trabalhador que se enquadra nas condições legais já era direito garantido pela Constituição anterior.A atual Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

A razão deste adicional é compensar o natural desgaste físico e emocionalque aumenta ao trabalhadorem horário normalmente destinado ao repouso. Considera-se noturno, nas atividades urbanas (art. 73 da CLT), o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais (art. 7º da Lei 5889/73), é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
Qualquer empregado pode fazer jornada noturna, desde que maior de 18 anos. Os menores de idade que, em hipótese alguma, podem ser inscritos em jornadas noturnas ou serviços insalubres, independentemente do sexo.
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. É o que estabelece o art. 73 da CLT.
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação.Se a jornada de trabalho de até 4 horas diárias, não há direito a intervalo. Se a quantidade de horas trabalhadas for superior a 4 horas e não excedente a 6 horas o intervalo será de 15 minutos. Se a jornada de trabalho for excedente a 6 horas diárias o intervalo será de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.Nas atividades rurais, o adicional corresponde a 25% (vinte e cinco por cento).
O adicional noturno é devido independentemente de a atividade ser prestada em regime de trabalho normal ou de turno ininterrupto de revezamento. Conforme a Súmula 213 do STF “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.”
O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme Inciso I da Súmula TST nº 60.O pagamento do adicional noturno deverá ser discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito.
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; Lei 5889 de 08 de junho de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Súmula 213 do Colendo Superior Tribunal Federal; Súmula 60 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho .
*Dr. Oclécio é especialista em Direito do Trabalho pela universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS.
