A partir do dia 20 de abril, os trabalhadores nascidos em janeiro terão direito ao chamado Saque Extraordinário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O valor para retirar depende do quanto a pessoa tem no fundo e o valor máximo é de R$ 1000. Não será preciso uma solicitação e conforme a data de nascimento, quem tem direito pode sacar o recurso e usá-lo como desejar. A advogada Priscila Arraes Reino explicou em entrevista ao Giro Estadual de Notícias sobre o saque e direitos e deveres dos empregadores.
A liberação dos valores do FGTS foi por meio de uma medida provisória (que vale como lei) assinada pelo presidente da República Jair Bolsonaro no dia 17 de março. O objetivo é reduzir o comprometimento da renda em função da crise econômica vivida pela Covid-19. Outras medidas fazem parte desse pacote, como a antecipação de 13º salário a aposentados e o Auxílio Brasil.
“Todo trabalhador com conta ativa ou inativa poderá fazer a liberação, não importa quanto tempo de trabalho tenha. O que vai importar é que o valor limite de saque é R$ 1000. Mas quem tiver menos, poderá sacar só o valor que tem.” explicou Priscila. Isso independente se ele está trabalhando ou não.
Para a consulta dos valores disponíveis, o trabalhador terá de seguir um calendário divulgado pelo Governo Federal (confira abaixo). A advogada trabalhista ressalta que não há necessidade de ir a qualquer agência bancária. “Consulta pelo aplicativo Caixa Tem e para ver se já está disponível. Tem um calendário que vai iniciar agora em abril com os nascidos em janeiro e assim por diante. O trabalhador não precisa se dirigir a qualquer local e nem solicitar a disponibilização”.
Calendário de pagamento
Além disso, ela ressalta a importância de que todos os contratos e anotações estejam corretas para que não haja prejuízo ao empregador e especialmente ao empregado. O registro em Carteira de Trabalho a partir da contratação deve ser feito em até cinco dias pela empresa. Também, destacou que o funcionário tem o direito a pedir um recibo ao deixar documentos com a empresa.
Todos esses processos evitam problemas como o ‘pagamento por fora’, ou seja, o não registrado em Carteira ou contrato de trabalho. Priscila trabalha há 20 anos com a Justiça Trabalhista e citou que esse problema é um dos “mais comuns” e destacou que "o empregador não pode pagar algo fora do recibo de pagamento”.
A vantagem a curto prazo pode ser boa para ambos os lados nesses casos. No entanto, essas falhas prejudicam trabalhadores e patrões. Do lado proletário, caso ele necessite de algum direito previdenciário como aposentadoria ou pensão, o salário-base dos cálculos será menor que o recebido. Para a empresa, em um processo, por exemplo, ela pode ter de pagar com juros e correção monetária os valores ‘sonegados’.
Outro ponto citado pela advogada é relacionado às demissões por justa causa. “O empregador não pode anotar na Carteira de Trabalho o motivo da demissão e também não pode dar informação desabonadora na hora que ele procurar emprego em outro lugar”. Em outras palavras, a empresa não pode ‘punir’ duas vezes o ex-funcionário.
Ademais, Priscila reforça que os empregadores têm de seguir critérios na hora das demissões por justa causa. As medidas devem ser impessoais e proporcionais à gravidade do erro cometido. “Você não pode escolher dar uma punição mais grave para um do que para outro. Outro ponto é punir direto na justa causa. Dependendo da situação, o trabalhador pode buscar na justiça a nulidade da demissão.”
Por fim, ela fechou a entrevista falando da obrigação do trabalhador que venceu um processo trabalhista na Justiça a informar o ganho de causa ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “As pessoas acham que quando ganham um processo trabalhista e o empregador é condenado a pagar, os trabalhadores acham que não precisam passar essa informação ao INSS. Se você ganha um processo trabalhista, tem que informar.”
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