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ARTIGO

Como ficam os contratos de locação em tempo de pandemia?

Kethellyn Ribeiro Campos (*)

12 setembro 2020 - 11h00Por Kethellyn Ribeiro Campos
Kethellyn é advogada do escritório Mascarenhas Barbosa
Kethellyn é advogada do escritório Mascarenhas Barbosa - (Foto: Divulgação)
Comper

O art. 478 do CC estabelece que se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

A pandemia surgiu como fato alheio e atingiu várias empresas, acarretando no aumento de desempregados e em consequência a inadimplência nos aluguéis.

Fato imprevisível, gerando desequilíbrio entre as partes. Levando ao questionamento: posso afastar a cobrança da multa por quebra de contrato?
A resposta é “depende”, pois cada caso será analisado, pois o que se deve levar em consideração é se o ramo da atividade foi realmente atingido pela pandemia, como a de produtos alimentícios e farmacêuticos que tiveram um aumento significativo nas vendas em consideração a outros.

No entanto, se o locatário perdeu o emprego ou fechou as portas de seu estabelecimento pela queda nas vendas, há possibilidade de pleitear a revisão do contrato, com fundamento na Teoria da Imprevisão.

Portanto, antes de sair por aí ajuizando demandas para revisão de contrato, requerendo a redução do valor do seu aluguel, ou até a resolução do contrato, verifique se você se encaixa em situação excessivamente onerosa ao seu locador, se de fato foi atingido pela atual situação do país, pois terá que provar.

Agora se o locatário não pagou os aluguéis e precisa recorrer ao Judiciário para afastar a multa por quebra de contrato, vale destacar que está em trâmite no Senado Federal o Projeto de Lei n.º 2021, de 2020 que autoriza o afastamento de cláusulas de fidelidade em contratos firmados antes da decretação da calamidade da corona vírus.

O Projeto visa dar mais fôlego ao orçamento das famílias em crise e alguns Tribunais já tem afastado a aplicação da multa, com fundamento no art. 478 do CC, teoria da imprevisão, caso fortuito e força maior e pelo princípio da boa-fé.

Então para saber se você pode ter esse direito contate um advogado.

*Advogada do escritório Mascarenhas Barbosa

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