
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram, por maioria, provimento ao recurso interposto contra a sentença de primeiro grau que condenou o apelante por receptação - infração do artigo 180 do Código Penal.

Consta na denúncia que no dia 5 de maio de 2019, policiais rodoviários federais faziam ronda na rodovia no município de Coxim quando avistou uma motocicleta, no sentido contrário, acelerando após perceber a presença da polícia. Ao abordar o motorista, este não apresentou documento da moto e nem soube explicar o porquê carregava uma mochila que continha utensílios femininos.
Diante desse quadro, confessou ter sido contratado para realizar o transporte do bem até um posto de combustível, assumindo o conhecimento da origem criminosa da motocicleta. A polícia de Coxim localizou a proprietária da motocicleta em Campo Grande e esta informou que deixou a moto em sua residência. Ao chegaram na casa, os policiais observaram que o portão estava sem cadeado, que a janela estava arrombada e que a casa tinha sido revirada.
A defesa requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas ou subsidiariamente o decote da vetorial dos antecedentes criminais, pela sentença ter sido há mais de 10 anos, e o afastamento da condenação em reparação de danos. Em caso de manutenção da sentença, pede a redução do valor estipulado em R$ 1 mil para a quantia de R$ 250.
O relator do processo, Desembargador Jairo Roberto de Quadros, afirmou que não há o que se falar em absolvição tendo em vista um conjunto probatório robusto e consistente, aliado aos depoimentos dos militares. No entender do desembargador, do caderno processual despontam provas consistentes, submetidas ao crivo do contraditório, acerca da autoria e materialidade imputadas ao réu, bem como o dolo na conduta.
"Não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade para depois negar-lhes crédito quando fossem dar conta de suas tarefas e diligências no exercício de suas funções", escreveu em seu voto.
Sobre os antecedentes criminais, o relator apontou que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido em alguns casos que o período depurador de cinco anos nulificaria a reincidência e os maus antecedentes, o posicionamento da Corte ainda não está consolidado.
O magistrado ainda destacou que o STJ realçou o prazo de 20 anos para aplicação da teoria do direito ao esquecimento. "Com efeito, considerando que a condenação do réu citada na sentença e constante de certidão acostada aos autos não superam o prazo de 20 anos, a manutenção da vetorial dos antecedentes é medida que se impõe".
O relator citou vários casos análogos para negar o pedido de redução dos danos morais, apontando que a quantia fixada na sentença de R$ 1 mil atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
"É assente na jurisprudência que se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, torna-se despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de origem", concluiu.
