Vanessa Araujo | 20 de fevereiro de 2026 - 14h45

TJ-SP rejeita ação de Datena contra Pablo Marçal por ofensas em live

Juiz considera falas parte de embate eleitoral e nega indenização de R$ 100 mil

JUSTIÇA EM SP
Justiça de São Paulo rejeitou pedido de indenização de Datena contra Pablo Marçal por declarações em live após debate. - (Foto: Imagem ilustrativa/A Crítica)

A 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), julgou improcedente a ação movida pelo apresentador José Luiz Datena contra o ex-coach Pablo Marçal (PRTB). Datena pedia R$ 100 mil por danos morais após declarações feitas por Marçal em uma transmissão ao vivo durante a campanha eleitoral de 2024 à Prefeitura da capital paulista.

Na ação, o apresentador alegou ter sido ofendido em uma live que reuniu mais de 90 mil espectadores e que só foi retirada do ar por decisão da Justiça Eleitoral. Durante a transmissão, Marçal chamou Datena de “agressor sexual”, “assediador” e “comedor de açúcar”, além de insinuar que ele teria problemas com drogas.

As declarações ocorreram após um episódio que marcou a disputa eleitoral: durante um debate, Datena deu uma cadeirada em Marçal. Já hospitalizado, o então candidato realizou a live com críticas e ataques ao adversário.

Na sentença, o juiz Christopher Alexander Roisin entendeu que as falas devem ser analisadas dentro do contexto de disputa pré-eleitoral entre figuras públicas.

Sobre a acusação de assédio sexual, o magistrado destacou que houve denúncia pública feita por uma repórter contra Datena, classificando o fato como verídico. Para o juiz, Marçal trouxe o tema ao debate político, mas não criou a acusação.

“Não se deve punir a conduta, por estar situada numa zona cinzenta a prestigiar a liberdade contra o ilícito”, escreveu.

Em relação ao termo “comedor de açúcar”, o juiz afirmou que a expressão é “absolutamente imatura” e “infantil”, mas não identificou ilicitude. Também afastou a alegação de gordofobia, entendendo que não houve elemento que configurasse discriminação.

Quanto à expressão “agressor sexual”, o magistrado considerou o termo impreciso e inadequado, porém insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.

Na avaliação do juiz, as manifestações ocorreram no calor da campanha, logo após a agressão física no debate, e fazem parte do que ele chamou de “teatro na fase eleitoral”.

Com a decisão, Datena foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Ainda cabe recurso.