TRT informa que sindicato foi notificado sobre multa de R$ 100 mil por descumprimento de decisão
Presidente da entidade pode responder por crime de desobediência, segundo nova determinação judicial
GREVEO presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande foi notificado às 5h30 desta terça-feira (16) sobre uma nova decisão da Justiça do Trabalho que elevou para R$ 100 mil, por dia, a multa pelo descumprimento da ordem judicial que determina a manutenção mínima de 70% da frota do transporte coletivo urbano em circulação.
A decisão é do desembargador César Palumbo Fernandes, relator do processo no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), e reforça o entendimento de que o transporte coletivo é um serviço público essencial, cuja paralisação impacta diretamente direitos fundamentais da população.
Além do aumento expressivo da multa diária — que anteriormente era de R$ 20 mil — o magistrado determinou que o presidente do sindicato profissional passe a figurar, em tese, como sujeito passivo do crime de desobediência ao cumprimento de ordem judicial, previsto no artigo 330 do Código Penal. A medida considera o dirigente máximo da entidade como responsável direto pela observância das determinações impostas pela Justiça, sem prejuízo de outras consequências legais.
Na decisão, o desembargador destacou que a multa tem caráter coercitivo e não indenizatório. “A multa pelo descumprimento de determinação judicial possui natureza jurídica coercitiva, e não indenizatória, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial e a compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo Juízo”, afirmou César Palumbo. Segundo ele, a penalidade busca preservar a autoridade da decisão judicial e do próprio Poder Judiciário, e não apenas impor sanção financeira.
O reforço da medida foi fundamentado em registros oficiais elaborados por uma Oficiala de Justiça, que constatou o descumprimento da decisão anterior que assegurava a circulação mínima de 70% da frota durante a paralisação da categoria.
A determinação segue válida enquanto durar o movimento grevista, e o TRT mantém o entendimento de que o direito constitucional de greve deve ser exercido sem comprometer serviços essenciais à coletividade.