03 de dezembro de 2025 - 10h40

TJMS condena empresa de leilões por cláusulas abusivas e impõe multa de R$ 100 mil

Decisão aponta que editais da empresa violavam o Código de Defesa do Consumidor e criavam desvantagem excessiva para compradores

JUSTIÇA
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul considerou cláusulas de leilões online abusivas e impôs multa à empresa. - (Foto: Reprodução TJMS)

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) condenou uma empresa de leilões por manter cláusulas abusivas em seus editais de venda online, em decisão unânime da 5ª Câmara Cível. A empresa foi obrigada a remover os trechos considerados irregulares e a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo, valor destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC).

A condenação decorre de uma Apelação Cível apresentada pelo Ministério Público Estadual (MPMS), com base em inquérito que apurou práticas contrárias ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entre os principais pontos questionados estavam cláusulas que ocultavam o preço mínimo do bem leiloado, impedindo que os consumidores soubessem o valor real da venda ou o chamado "preço de reserva".

Outra irregularidade apontada foi a aceitação de lances abaixo do preço mínimo como condicionais, deixando a decisão de aceitá-los exclusivamente nas mãos do leiloeiro e da empresa vendedora. Também foi considerada abusiva a cláusula que obrigava o comprador a manter a proposta como irrevogável e irretratável, mesmo que a empresa vendedora decidisse, posteriormente, rejeitá-la sem qualquer justificativa ou penalidade.

Para o relator do processo, desembargador Alexandre Lima Raslan, essas condições criavam um desequilíbrio entre as partes, favorecendo a empresa e submetendo o consumidor a riscos e penalidades desproporcionais. “Enquanto o consumidor era obrigado a manter uma proposta sujeita a multas em caso de desistência, o vendedor podia rejeitá-la livremente”, afirmou.

O TJMS determinou que a empresa se abstenha de incluir as cláusulas abusivas em novos editais e remova imediatamente as já existentes, sob pena de multa. Segundo a Corte, o comportamento da empresa ultrapassou o limite do mero incômodo e causou dano moral coletivo, por afetar de forma relevante a coletividade e gerar sentimento de repulsa.

Apesar da condenação por danos coletivos, o Tribunal não reconheceu o direito a indenização por danos morais individuais em ação coletiva, considerando que cada caso deve ser analisado separadamente. Consumidores que se sentirem prejudicados poderão recorrer à Justiça por meio de ações individuais.