Transportadora vai indenizar padaria após incêndio provocado por caminhão na Gualter Barbosa
Justiça reconhece dano material e moral à empresa; prejuízos ultrapassam R$12 mil, além de compensação por abalo à imagem
DECISÃO JUDICIALA 6ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente em parte ação de indenização movida por uma padaria do bairro NovaLima contra empresa transportadora. A decisão reconheceu a responsabilidade da transportadora pelo incêndio que destruiu o padrão elétrico do estabelecimento e causou perda de produtos e danos à estrutura.
Os fatos ocorreram em 7 de junho de 2023, quando um caminhão de grande porte transitava pela Avenida Gualter Barbosa e teve a carroceria enroscada nos fios de energia da rede urbana. O acidente provocou curtocircuito, clarões e faíscas, o que desencadeou incêndio na instalação interna da panificadora, cortando a energia e danificando equipamentos e estoque.
A padaria apresentou boletim de ocorrência, fotografias e comprovantes das despesas referentes aos consertos, reposição de equipamentos e perda de mercadorias. A transportadora, em sua defesa, alegou ausência de provas e sustentou que a altura dos fios seria irregular — tese rejeitada pelo juiz, que não considerou apresentados laudos técnicos ou imagens da concessionária para comprovar a alegada irregularidade.
Testemunhas confirmaram o impacto da carroceria nos fios, o clarão e a queda de energia. Com base no conjunto probatório (fotos, boletim e relatos), o magistrado determinou indenização de R$12.261,19 pelos danos materiais — valor relativo ao conserto do padrão elétrico, reinstalação de poste, compra de nova placa publicitária, reposição de mercadorias e reparo de freezer. O valor será corrigido pelo IPCAIBGE e acrescido de juros desde a data do acidente.
O pedido de lucros cessantes, calculado pela empresa em cerca de R$12.976,83, foi rejeitado. A sentença apontou que as planilhas não se sustentavam por falta de documentos como extratos bancários, notas fiscais ou registros contábeis que comprovassem o faturamento real. Quanto ao dano moral, o juiz entendeu que houve prejuízo à “honra objetiva” da empresa — ou seja, sua reputação e credibilidade no mercado — concedendo indenização simbólica de R$4.000,00, também com correção monetária e juros legais.
A jurisprudência brasileira reconhece que pessoas jurídicas podem pleitear reparação de dano moral desde que comprovem abalo à sua honra objetiva, reputação ou imagem perante o público — como estabelece a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.