STF forma maioria para vetar inclusão automática de empresas de mesmo grupo em execuções trabalhista
Ministros decidiram que companhias não podem ter bens bloqueados se não participaram do processo desde o início; julgamento será concluído nesta sexta-feira (10)
JUSTIÇAO Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de oito votos para decidir que empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico de uma companhia condenada não podem ser incluídas automaticamente na fase de cobrança de sentenças trabalhistas.
O julgamento ocorre no plenário virtual e será concluído na noite desta sexta-feira (10). A decisão tem impacto direto sobre 73 mil processos suspensos desde 2023 na Justiça do Trabalho, que juntos somam R$ 4,77 bilhões em valores de causa, segundo levantamento da Data Lawyer.
Direito de defesa e limitação de bloqueios - Na prática, o STF definiu que juízes não podem bloquear bens ou cobrar dívidas de uma empresa que não participou do processo judicial desde o início — o que impede que ela apresente provas e argumentos de defesa.
O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a inclusão automática viola o direito constitucional à ampla defesa e tem gerado distorções.
“A Justiça do Trabalho, muitas vezes sob a ideia de um grupo econômico, inclui uma pessoa jurídica que nada tem a ver, do ponto de vista de objeto ou de relação com aquela que participou da fase de conhecimento. Isso ocorre dia após dia”, declarou Toffoli.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Kássio Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Situações excepcionais - O entendimento aprovado pela maioria admite exceções, permitindo a cobrança de empresas que não participaram do processo apenas em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.
A tese fixada pelo STF será aplicada a processos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, com exceção dos casos já transitados em julgado, créditos quitados ou execuções arquivadas.
Para Toffoli, a Justiça não pode “presumir solidariedade” entre empresas apenas pela existência de sócios ou interesses econômicos em comum.
“A vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal recai sobre a edição do ato e não apenas sobre o início de seus efeitos financeiros. Admitir o contrário esvaziaria o sentido da norma”, destacou o ministro em voto anterior sobre o tema.
Caso concreto e origem do processo - A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da concessionária Rodovias das Colinas, que contestou a inclusão de outras empresas do grupo Infinity em 605 processos trabalhistas, o que resultou no bloqueio de R$ 190 milhões.
A companhia alegou que, embora compartilhe sócios e interesses econômicos, não é subordinada nem controlada pela mesma direção.
Os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin divergiram do relator. Para eles, empresas que integram um grupo econômico devem responder solidariamente pelas dívidas trabalhistas, desde que possam demonstrar que não fazem parte do grupo.
“Na prática, quando grupos econômicos têm dívidas, vendem a parte boa e deixam a parte podre para outra empresa. Isso impede o trabalhador de executar seus direitos”, argumentou Moraes.
Fachin também defendeu a proteção ao trabalhador como parte hipossuficiente da relação trabalhista.
“A inclusão deve ser permitida para priorizar o direito do trabalhador, que é o elo mais fraco da relação”, afirmou.
Impacto e expectativa - O resultado deve servir de precedente vinculante para a Justiça do Trabalho e pode redefinir a execução de débitos trabalhistas em todo o país.
A expectativa é que a decisão do STF traga maior segurança jurídica às empresas, mas também amplie as dificuldades de cobrança de créditos por trabalhadores em casos envolvendo grandes grupos econômicos.
O julgamento ainda aguarda o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que anunciou nesta semana sua aposentadoria antecipada.