23 de setembro de 2025 - 16h25

Justiça condena ex-candidato por uso indevido da música "Camaro Amarelo" em jingle eleitoral

Autores da canção receberão R$ 10 mil cada por danos morais; juiz reconheceu violação de direitos autorais com fins publicitários

JUSTIÇA / DIREITOS AUTORAIS
Compositores da música "Camaro Amarelo" serão indenizados após uso indevido da melodia em jingle político de 2012, sem autorização. - Foto: Reprodução

A 4ª Vara Cível de Campo Grande condenou um ex-candidato a vereador de Coxim ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a cada um dos compositores da música “Camaro Amarelo”, após o uso indevido da melodia original em um jingle político durante as eleições municipais de 2012.

A ação foi movida por uma empresa de comunicação e uma dupla sertaneja, autores da obra, que alegaram ter os direitos autorais da canção e que o réu utilizou a melodia sem autorização, alterando a letra para fins de campanha eleitoral. O jingle foi veiculado amplamente, inclusive no site oficial do então candidato.

“Identidade musical total”

A defesa do ex-candidato argumentou que se tratava de uma paródia, sem fins lucrativos, e que não haveria prejuízo comprovado à obra original. No entanto, laudo pericial produzido no processo apontou que houve “identidade musical total” entre o jingle e a música original, afastando a tese de paródia e confirmando a apropriação integral da melodia.

Segundo o juiz Walter Arthur Alge Netto, a utilização teve caráter publicitário e não crítico ou satírico, visando se beneficiar da popularidade da canção, o que caracteriza violação dos direitos autorais conforme a Lei nº 9.610/98, que prevê a necessidade de autorização prévia para qualquer adaptação ou transformação de uma obra protegida.

Danos morais presumidos

Embora não tenha havido comprovação de danos materiais, o juiz reconheceu a existência de danos morais presumidos aos compositores, considerando que o uso político da música sem autorização atinge o direito moral do autor de controlar o destino de sua criação.

Já em relação à empresa de comunicação, o magistrado não reconheceu danos morais, alegando que não houve comprovação de abalo à sua reputação no mercado.