Justiça de SP rejeita queixa-crime de Dudu contra Leila Pereira
Juíza entendeu que falas da presidente do Palmeiras estavam no campo da opinião e não configuraram crime contra a honra
DECISÃO JUDICIALA Justiça de São Paulo rejeitou a queixa-crime apresentada pelo atacante Dudu, do Atlético-MG, contra a presidente do Palmeiras, Leila Pereira. O jogador acusava a dirigente de injúria e difamação por declarações concedidas em entrevistas em janeiro e maio de 2025. Para a magistrada Érica Aparecida Ribeiro Lopes e Navarro Rodrigues, da 13ª Vara Criminal da Barra Funda, as falas de Leila representaram exercício da liberdade de expressão e não tinham caráter criminoso.
Entre as frases contestadas, a defesa de Dudu citou a fala de Leila: “o que eu não esqueço é o prejuízo que ele deu para o Palmeiras”. O atacante também alegou que a dirigente insinuou descumprimento contratual e teria o chamado de “misógino”. No entanto, a juíza destacou que a presidente não usou essa palavra, apenas afirmou acreditar que os ataques do jogador tinham relação com o fato de ser mulher.
"Nós, mulheres, sofremos diariamente essas ofensas e humilhações. Não tenho dúvida nenhuma que tudo o que este atleta fez é porque sou mulher. Ele não fez isso com declarações com homens, com presidentes do sexo masculino, só contra mim", disse Leila em uma das entrevistas.
Histórico de embates
O atrito entre os dois ganhou força em 2024, quando Dudu publicou a sigla “VTNC” direcionada à presidente em meio às negociações sobre sua permanência no clube. Em outra ocasião, o atacante insinuou que “todo mundo sabe como ela chegou à presidência do Palmeiras”.
As declarações renderam punição no Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). O jogador foi suspenso por seis partidas e multado em R$ 90 mil por infração ao artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que trata de ofensas discriminatórias. O tribunal entendeu que as falas tiveram caráter misógino e reforçaram estereótipos contra mulheres em cargos de liderança.
Na decisão desta sexta-feira (19), a juíza aplicou o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que prevê absolvição quando não há provas suficientes da prática de crime. Assim, a ação movida pelo atacante foi rejeitada.