Empresa de transporte coletivo deve indenizar passageira ferida em acidente na capital
No julgamento colegiado, a autora da ação teve seu recurso negado, enquanto o recurso do Consórcio foi parcialmente provido, apenas para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
De acordo com o relator do processo, juiz convocado Wagner Mansur Saad, ficou comprovado por meio de laudo pericial que a vítima apresenta invalidez parcial e permanente para atividades físicas, o que justifica a fixação de pensão mensal proporcional à redução da capacidade de trabalho, correspondente a 50% da remuneração da autora à época dos fatos, nos termos do artigo 950 do Código Civil. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 10 mil.
O colegiado afastou o pedido do Consórcio de exclusão da pensão, bem como sua alegação de ausência de provas sobre a dinâmica do acidente. "A responsabilidade civil do transportador de passageiros é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e o dano. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa justifica o pagamento de pensão proporcional à perda funcional, mesmo que a vítima mantenha alguma atividade profissional", destacou o relator.
Também foi rejeitada a pretensão da autora quanto ao pagamento da pensão em parcela única, sob o argumento de que não houve comprovação de que o Consórcio possui capacidade econômica para arcar com o montante de uma só vez.
Ainda segundo o voto, os lucros cessantes pleiteados pela autora não foram reconhecidos, pois foi comprovado que ela continuou a receber normalmente sua remuneração após o acidente, não havendo prejuízo financeiro direto. Por fim, o valor dos honorários advocatícios foi ajustado para incidir sobre as parcelas vencidas e doze vincendas, conforme previsto no Código de Processo Civil.