Juiz absolve acusado de desacato, mas condena por danos em viatura da Polícia Militar
Morador de Campo Grande foi condenado por dano ao patrimônio público após chutar viatura da PM. Acusações de desacato e resistência foram rejeitadas.
DANO AO PATRIMÔNIOO trajeto entre o bairro Jardim Monumento e a Casa da Mulher Brasileira foi tumultuado. Preso sob acusação de violência doméstica, um homem de 33 anos, dentro da viatura da Polícia Militar, começou a chutar o compartimento de presos. Resultado: grades quebradas, um boletim de ocorrência a mais e uma nova condenação, desta vez por dano ao patrimônio público.
A Justiça de Mato Grosso do Sul não levou muito tempo para decidir o caso. A 6ª Vara Criminal de Campo Grande condenou o réu a seis meses de detenção, pena que foi convertida no pagamento de um salário-mínimo como prestação pecuniária.
Entre o desacato e a dúvida - O episódio aconteceu no dia 26 de setembro de 2023, por volta das 17h. Segundo os policiais que fizeram a prisão, além de danificar a viatura, o homem os teria xingado e oferecido resistência para ser levado à delegacia. Isso lhe rendeu acusações extras: resistência e desacato. Mas, ao analisar o caso, o juiz Márcio Alexandre Wust não viu provas suficientes para condená-lo por essas acusações.
Na decisão, o magistrado observou que a denúncia sobre o crime de resistência não detalhava de que forma o réu teria reagido à abordagem. “Ele não pode ser condenado por fatos que não estejam descritos na denúncia ou em seu aditamento”, pontuou.
O desacato, por sua vez, esbarrou em outro problema: as supostas ofensas ao policiais não foram registradas por testemunhas ou documentos. Sem provas concretas, a palavra dos agentes sozinha não foi suficiente.
"O princípio probante é que as declarações de toda pessoa que possui interesse no processo (acusado, vítima e informantes) são suspeitas de parcialidade e não credibilidade e, para que produzam efeitos jurídicos probantes, devem ser corroboradas por provas que a lei não presuma suspeitas de parcialidade e não credibilidade (perícia, documentos e testemunhas)", escreveu o juiz.
Ou seja, não bastava a palavra da polícia.
A prova que pesou - Se os xingamentos e a suposta resistência ficaram no campo da dúvida, o dano à viatura foi diferente. Havia perícia, testemunhas e a própria confissão do réu, que não negou ter chutado a viatura.
A condenação veio com base no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, que trata de dano ao patrimônio público. A pena original de seis meses de detenção foi substituída pela prestação pecuniária de um salário-mínimo.
Para a Justiça, o caso está encerrado. Para o réu, o saldo final da viagem tumultuada ficou em uma conta a mais para pagar.