STF altera a regra de distribuição de vagas de vereadores para as eleições de 2024
Douglas Oliveira*
ARTIGOO ano de 2024 é mais um ano eleitoral, em que haverá eleições municipais no dia 6 de outubro e, eventualmente em 27 de outubro em segundo-turno nos municípios com mais de 200 mil habitantes, para provimento dos cargos de prefeito e vice-prefeito e vereadores.
No que se refere ao provimento dos cargos de vereador, os eleitos não são necessariamente os mais votados diretamente como ocorre com as eleições de prefeitos, em que são eleitos os candidatos que obtiveram a maioria dos votos, nas eleições de vereador é utilizado o sistema eleitoral proporcional, onde diferentemente do sistema majoritário, os votos são dados para os partidos (ainda que o eleitor vote em um candidato específico). Isso se dá para que cada partido possa ter um número de vagas no legislativo o mais próximo possível do número de votos recebidos e de sua força na sociedade. Assim, para ser eleito, não basta que o candidato receba muitos votos: também é necessário que o seu partido tenha uma votação mínima.
Para determinar quais candidatos serão eleitos, há diversas fases, com regras e fórmulas específicas. Na 1ª fase, são calculados o quociente eleitoral (divisão do total de votos válidos – aqueles dados nos partidos e em seus candidatos, sem contar os brancos e nulos - pelo número de vagas em disputa) e o quociente partidário (divisão do número de votos válidos do partido pelo quociente eleitoral). O quociente partidário define quantas vagas o partido terá direito nessa fase. As vagas de cada partido serão preenchidas pelos seus candidatos com maior votação. A Lei nº 14.211/2021 definiu, ainda, um requisito adicional: apenas ficam com a vaga nessa fase os candidatos que tenham recebido votos equivalentes a 10% do quociente eleitoral (art. 108 do Código Eleitoral). As vagas restantes – chamadas de sobras eleitorais – são distribuídas em outras duas fases. Na 2ª fase (1ª etapa de distribuição das sobras), a Lei nº 14.211/2021 definiu que apenas participam os partidos que alcançaram pelo menos 80% do quociente eleitoral, desde que tenham candidatos com votação mínima de 20% do quociente eleitoral (art. 109, I e II, do Código Eleitoral). Já na 3ª fase (2ª etapa de distribuição das sobras), as regras atuais estabeleceram que participam os partidos com pelo menos 80% do quociente eleitoral, mas não exigem votação pessoal mínima dos candidatos (art. 109, III e § 2º, do Código Eleitoral).
Recentemente, o STF alterou a regra que definia a forma de eleição da 3ª fase, pois pela regra antiga, que vigorou nas eleições de 2022, somente os partidos com pelo menos 80% do quociente eleitoral, poderiam concorrer a vagas, o que impossibilitava que partidos menores conseguissem ocupar vagas no legislativo.
A partir da recente decisão do STF, a chamada regra de desempenho, que tornava mais difícil para partidos menores receberem vagas no legislativo e que era aplicada à chamada 3ª fase de distribuição das sobras eleitorais, foi reconhecida como inconstitucional, portanto, inaplicável.
Com a decisão, todos os partidos poderão participar dessa fase de distribuição de vagas restantes, antes reservada aos que atingissem cláusula de desempenho de 80% do quociente eleitoral, ante ao entendimento de que nessa última fase de distribuição de cadeiras, a cláusula de desempenho inviabilizaria a ocupação de vagas por partidos pequenos, ainda que tenham candidatos com votação expressiva.
Os efeitos dessa decisão serão aplicados a partir das eleições de 2024 e não afetará o resultado das eleições de 2022.
* O autor é Advogado, Mestre e Doutorando em Direito, membro da ABRADEP.