Pecuarista que mentiu sobre roubo de gado tem condenação mantida pelo TRT 24
O juiz do Trabalho Ademar de Souza Freitas fundamentou sua decisão em primeira instância, em junho deste ano, destacando que o réu não conseguiu comprovar o suposto furto de gado pelo ex-empregado, caracterizando uma denunciação caluniosa
FALSA DENÚNCIANo mês passado, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a condenação do proprietário da Fazenda Estrela, Wanderlei João de Oliveira, cujo recurso foi negado pela Justiça. A decisão, baseada na sentença da Vara do Trabalho de Aquidauana, determinou que Wanderlei pague R$ 100 mil por danos morais coletivos. Além disso, proíbe qualquer ato que constranja ou viole a dignidade de seus empregados, especialmente mediante conduta fraudulenta para dispensa, sob pena de multa de R$ 10 mil por infração e por trabalhador prejudicado.
O juiz do Trabalho Ademar de Souza Freitas fundamentou sua decisão em primeira instância, em junho deste ano, destacando que o réu não conseguiu comprovar o suposto furto de gado pelo ex-empregado, caracterizando uma denunciação caluniosa. O empregador utilizou essa alegação como base para a rescisão contratual, causando danos ao ex-empregado e à coletividade.
Os valores da indenização por danos morais coletivos e as multas eventualmente aplicadas serão destinados a instituições públicas ou privadas, conforme determinado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), responsável pela denúncia que levou à condenação do pecuarista.
Agravo rejeitado
O desembargador do Trabalho, Marcio Vasques Thibau de Almeida, rejeitou os argumentos apresentados pelo réu, ressaltando que a intimação para a comprovação das custas em cinco dias, feita pelo juízo a quo (primeira instância), não vincula a análise do juízo ad quem (órgão julgador superior).
O relator do caso observou que o reclamado interpôs o recurso ordinário sem apresentar a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal, pois não se tratava de recolhimento insuficiente, mas sim de total ausência de comprovação. A jurisprudência citada indicou que a concessão de prazo para a comprovação se restringe a casos de recolhimento insuficiente, não se aplicando a situações de total ausência de comprovação.
Portanto, a decisão concluiu que a deserção do recurso ordinário é válida, uma vez que não houve a devida comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo adequado. "Considerando que o reclamado, ora agravante, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal, torna-se imperioso decretar a deserção do recurso ordinário por ele interposto", afirmou Thibau de Almeida.
Contexto
Em setembro de 2021, o pecuarista afirmou ter sido alvo de furto de gado pelo capataz. Contudo, durante a investigação, o empregado demonstrou que, na realidade, abateu o gado seguindo as instruções de Wanderlei, comprovadas por meio de conversas no aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp.
Ao confrontar esses eventos, Wanderlei inicialmente sustentou suas alegações, mas, ao ser informado sobre a descoberta da falsa comunicação de crime, optou por permanecer em silêncio. Durante o inquérito policial, verificou-se que o capataz trabalhava para o pecuarista sem vínculo empregatício e, pouco depois da denúncia feita por Wanderlei, foi dispensado sem justa causa sob falsa justificativa. O inquérito policial concluiu pela conduta caluniosa do ex-empregador.
Antes de ingressar com a ação civil pública, o MPT sugeriu ao pecuarista a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, buscando uma adequação de comportamento. No entanto, o réu deixou expirar o prazo concedido para manifestar sua aceitação ou não do acordo, não restando outra alternativa ao Ministério Público do Trabalho senão mover a ação contra Wanderlei.
Além da condenação na esfera trabalhista, Wanderlei João de Oliveira também enfrenta uma denúncia do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul por crime de calúnia. Essa parte do caso ainda está sob análise. O réu buscou recorrer da decisão no TRT 24, interpondo um agravo de instrumento, no entanto, o tribunal negou provimento ao recurso, mantendo, assim, a condenação.
*Com informações do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul.