Mato Grosso do Sul dá mais um passo importante ao compliance: Entenda a Lei nº 6.134
O artigo ressalta a urgência de empresas e do Estado em identificar a diferença entre um programa de compliance genuíno e um de fachada no Mato Grosso do Sul. Confira:
OPINIÃO DO LEITOREm tentativa louvável de propiciar o máximo de transparência e lisura aos contratos com o Governo Estadual, fora sancionada a Lei nº 6.134/23 que estabelece a obrigatoriedade de implantação do Programa de Integridade às Pessoas Jurídicas de direito privado que celebrarem contratos de obras, de serviços e de fornecimento com a Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual de Mato Grosso do Sul.
A referida obrigatoriedade de implantação do Programa de Integridade restou estabelecida à todas as pessoas jurídicas que celebrarem contratos de obras, de serviços e de fornecimento com a Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual, inclusive nas contratações decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com prazo contratual de, no mínimo, 6 (seis) meses e valor global igual ou superior a 10% do valor previsto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos., mais precisamente o valor de 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
A Lei nº 6.134/23 ainda se preocupou em delimitar os tipos empresariais que deverão se adequar ao compliance para continuar ou iniciar contratos com o governo de Mato Grosso do Sul, ao dispor que tanto sociedades empresárias, quanto sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou do modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades ou de pessoas ou a sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente estarão sujeitas aos novos regramentos impostos.
Outro ponto que merece destaque da objurgada legislação é que ela traz um extenso rol de critérios e indicadores os quais as empresas serão avaliadas, para assegurar que o Programa de Integridade não seja meramente formal e absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos.
O referido rol conta com exigências como: comprometimento da alta direção da pessoa jurídica; padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade; treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade; análises periódicas de riscos controles internos; procedimentos específicos para prevenir fraudes e atos ilícitos no âmbito de processos licitatórios; canais de denúncia de irregularidades; medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade, monitoramento contínuo do Programa de Integridade; ações de promoção de cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza, dentre outras importantes e pertinentes exigências.
Mister frisar que segundo a legislação em análise o Programa de Integridade consiste, no âmbito da pessoa jurídica, em um conjunto de mecanismos de procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades, e na aplicação efetiva de código de ética e de conduta, políticas e diretrizes, visando a detectar e a sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados em desfavor dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Mato Grosso do Sul.
Note-se que pelo descumprimento das exigências previstas na Lei, restou determinado que os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual contratante deverão aplicar à pessoa jurídica contratada multa equivalente a 0,08% (zero vírgula zero oito por cento) ao dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato, sendo certo que o montante correspondente à soma dos valores da multa será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Tal previsão de penalidade nos traz um alerta ao empresariado, isso porque, a disposição nos leva a crer que haverá um monitoramento da efetiva implantação do compliance nas empresas, de modo que o cumprimento das exigências norteadoras dos parâmetros elencados para a contratação por si só não será suficiente.
A constatação de um compliance de “papel”, ou seja, puramente formal é vedado pela lei e repudiado, demonstrando o objetivo principal do legislador ser despertar nas empresas o senso de responsabilidade e a adoção de práticas de gerenciamento e monitoramento contínuo.
Para a solidificação da lei há trabalho para ambos os lados, para as empresas que querem contratar com o governo de Mato Grosso do Sul que terão de se adequar as exigências da norma e para o próprio Estado que, diga-se, deverá se capacitar para identificar na prática a diferença de um real programa de compliance para um programa de integridade de “fachada”.
[1] Diretora da ALLEG Soluções & Treinamentos Empresariais, consultora em compliance e boas práticas, Advogada, Mestre em direito empresarial e Professora de graduação e pós-graduação.