Jornada de Trabalho: Turnos ininterruptos de revezamento
Dr. Oclécio Assunção (*)
ARTIGOO artigo 7º inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, determina “[...] jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.” Desta forma, as jornadas podem ser: 00h às 06h; 06h às 12h; 12h às 18h; 18h às 00h. Algumas empresas, por negociação coletiva, o colaborador trabalha 12h ou 24h tem descanso de doze, vinte e quatro, trinta seis horas, etc, são as jornadas 12x36; 12x24; 12x48; 12x60; 24x24; 24 x 48.
No Direito do Trabalho, jornada de trabalho é o período diário durante o qual o trabalhador está à disposição do empregador. Ela é regulamentada pela Constituição Federal em seu art. 7º XIII e a CLT art. 58. Considerando jornada laboral de oito horas diárias, muitas empresas prestam serviços em horário comercial, geralmente das 8h às 18h, com intervalo intrajornada para descanso e alimentação de duas horas.
Entretanto, existem empresas que adotam um modelo de funcionamento de 24h contínuas (ex: hospitais, vigilantes, supermercados, farmácias, postos de gasolina, siderúrgicas, enfermagem). O empregador deve atuar conforme determina a legislação trabalhista e no modelo chamado de turno ininterrupto de revezamento por necessitar de funcionários atuando durante todo o período, sem pausas em suas atividades, realiza a troca de colaboradores por meio de escalas. A escala de trabalho deve ser definida pela empresa com o propósito de dividir as horas do colaborador de uma maneira justa.
Os revezamentos de turnos fazem com que a jornada de trabalho possa iniciar, conforme a escala, de manhã, tarde, noite ou até mesmo de madrugada. O colaborador vai atuar em turnos de revezamento, de forma rotativa, porque a empresa necessita de funcionamento e atividade durante as vinte e quatro horas do dia, de modo que sua jornada contemple direitos todos os trabalhistas, como por exemplo, adicional noturno, intervalo intrajornada, mínimo de onze horas de descanso entre o final de uma jornada e o início da outra, horas extras, descanso semanal remunerado etc.
Cumpre ressaltar que a jornada de seis horas laboradas só será considerado como turno de regime de revezamento, se não houver fixação de turno por parte do empregador. Assim, os empregados que se sucedem no posto de serviço, deverá ser de maneira escalonada, para períodos distintos de trabalho, por exemplo, a jornada não poderá ser sempre de dia ou sempre de noite, no mesmo horário, sem revezamento. Para a jurisprudência “[...] pouco importa se a troca de escala acontecerá semanalmente, quinzenalmente, bimestralmente etc. Se o turno é alterado de maneira periódica, ainda que a cada 4 meses, a jornada de trabalho deve se limitar em apenas seis horas diárias.” (TST.Ag-RR-2465-80.2013.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021)
A escala de 5×1 corresponde a cinco dias trabalhados e uma folga. Dessa forma, o colaborador tem direito ao descanso no domingo uma vez por mês. Ex. frentista de posto de gasolina. Na escala 5x2 são dois dias de folga consecutivos ou intercalados, ex., numa semana segunda a sexta (descanso sábado e domingo); segunda e terça (descanso na quarta) quinta a sábado (descanso no domingo); e na outras semanas reveza para que os descansos ocorram em outros dias da semana.
A escala de trabalho 6×1 é onde o empregado atua por seis dias e descansa um dia, geralmente no domingo. A lei permite a possibilidade de variações dessa jornada. (Ex. porteiros de condomínios)
As escalas 12×36 é muito comum em hospitais, empresas de segurança e vigilância e indústria alimentícia. O funcionário trabalha por 12 horas consecutivas e dispõe de 36 horas de descanso. Nesta modalidade, se cumprido na forma da lei, a média laboral (48+36) dividido por dois será de 42 horas semanais, se o trabalho diário for de no máximo 12 horas e as folgas de 36 horas (12 horas + 24 horas). Assim, a lei expressamente autoriza a implementação de tal sistema e por ser considerado como mais benéfico, tanto para o empregador como para o trabalhador que tem um tempo maior de descanso, se não extrapolar a jornada ordinária máxima semanal, não haverá que se falar em labor extraordinário.
Nas escalas 24x48, a cada 24 horas trabalhadas, o funcionário tem direito a 48 horas de repouso. Ex: plantão em delegacias de polícia, postos de saúde, hospitais, geralmente em locais que os trabalhadores precisam se deslocar por longas distâncias até o posto de trabalho.
Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. (art. 74, § 2º da CLT). As escalas variam conforme as necessidades de cada empresa e as determinações dos sindicatos relacionados.
Antes de ser aplicada a escala de revezamento é importante estudar a legislação e verificar se é possível que seja aplicada para garantir o direito de empregados e empregadores. Para melhores esclarecimentos procure sempre um profissional especializado da área jurídica.
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*Advogado Trabalhista. Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS.