A partir de hoje, Refis da Prefeitura oferece desconto de até 100% nos juros
O Programa de Pagamento Incentivado (PPI), também conhecido como Refis, oferece descontos para pagamento de débitos tributários ou não tributários
DESCONTOOs contribuintes com débitos na Prefeitura de Campo Grande já podem renegociar suas dívidas com até 100% de desconto nos juros para pagamento à vista. O Programa de Pagamento Incentivado (PPI), também conhecido como Refis, oferece descontos para pagamento de débitos tributários ou não tributários.
O programa tem por objetivo dar oportunidade aos contribuintes campo-grandenses de regularizar débitos tributários e não tributários constituídos até a vigência da Lei Complementar, estando estes inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. O benefício fiscal abrangido por este PPI somente será concedido mediante a adesão efetuada dentro do prazo de vigência deste Programa, que que vai até 10 de maio de 2022.
Para aderir ao PPI, o sujeito passivo voluntariamente deverá efetuar o pagamento do documento calculado com REFIS (conta) recebido via correios ou solicitar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – Guia DAM com o benefício concedido por esta Lei Complementar para pagamento à vista ou parcelado.
A emissão da guia DAM para pagamento à vista ou o ingresso no parcelamento administrativo será efetuado por solicitação expressa do sujeito passivo, preferencialmente mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.refis.campogrande.ms.gov.br.
Os débitos tributários e não tributários abrangidos por este PPI, com exceção daqueles identificados em situação específica contidas nos art. 5° e 6° desta Lei Complementar, poderão ser regularizados até o dia 10/05/2022, nas seguintes formas:
I – débitos de natureza imobiliária:
a) à vista com remissão de 100% da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor;
b) parcelado, observado o máximo de 6 parcelas mensais e consecutivas, com remissão de 75% da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor;
c) parcelado, observado o máximo de 12 parcelas mensais e consecutivas, com remissão de 30% da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor.
II – débitos de natureza econômica:
a) à vista com remissão de 100% da atualização monetária, dos juros de mora, incidentes sobre o seu valor e das multas, quando houverem;
b) até 6 meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 100,00;
c) de 07 a 12 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 500,00;
d) de 13 a 18 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.000,00;
e) de 19 a 24 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.250,00;
f) de 25 a 36 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.500.00;
g) de 37 a 48 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.000,00;
h) de 49 a 60 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.500,00;
i) de 61 a 72 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 3.500,00 ;
j) de 73 a 84 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 5.000,00;
k) de 85 a 96 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 7.500,00;
l) de 97 a 120 meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 10.000,00.
1º Os débitos de natureza econômica, na modalidade parcelada, conforme inciso II, alíneas ¨b ¨a ¨l¨ deste artigo, terão remissão de 75% da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e de 80% da multa de infraão, quando houver.
2º A adesão neste PPI, nos termos do parágrafo anterior, fica condicionada a parcela inicial, no valor correspondente a 5% sobre o saldo devedor a ser parcelado.
3º Na hipótese do interessado optar por regularizar seus débitos na modalidade de parcelamento constante no inciso l deste artigo, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00.
Art. 5° As parcelas vencidas e vincendas de quaisquer débitos tributários e não tributários, abrangidos por esta Lei Complementar, decorrentes de saldos remanescentes de parcelamentos, poderão aderir a este PPI, na condição de pagamento à vista ou parcelado, observados os §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei Complementar, somente nas seguintes formas:
a) à vista com desconto linear de 20% do valor consolidado;
b) em 6 parcelas mensais e consecutivas com desconto linear de 10% do valor consolidado;
c) em 12 parcelas mensais e consecutivas, com desconto linear de 5% do valor consolidado.
O Refis não tem validade para os seguintes débitos: I – IPTU 2022; II – ISSQN 2022; III – infração à legislação de trânsito; IV – indenização devida ao Município de Campo Grande por dano causado ao seu patrimônio; V – débito de natureza contratual, contrapartida financeira, outorga onerosa, arrendamento ou alienação de imóveis SÓTER.