Entenda as regras da propaganda eleitoral nas eleições e as vedações as campanhas de desinformação
Douglas de Oliveira (*)
ARTIGOO Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu recentemente, as regras que vigorarão para as eleições de 2022, sendo que a propaganda eleitoral será permitida a partir do dia 16 de agosto de 2022.
A partir da referida, as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações, poderão fazer funcionar, alto-falantes ou amplificadores de som, realizar comícios, utilizar aparelhagem de sonorização fixa, distribuir material gráfico, realizar caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som, promover divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet ou em jornal impresso, de anúncios eleitorais, dentre outras formas de propaganda eleitoral.
Por outro lado, no que se refere a propaganda eleitoral no rádio e na televisão, conhecida popularmente como horário eleitoral gratuito, ela somente ocorrerá a partir do dia 26 de agosto de 2022, permanecendo as veiculações diárias até o dia 29 de setembro de 2022 para o primeiro turno, e no segundo turno, do dia 07 ao dia 28 de outubro de 2022.
As regras de propaganda eleitoral, são estabelecidas com o intuito de evitar que a opinião pública no período eleitoral, seja formada a partir da manipulação dos eleitores pela imprensa, seja para beneficiar ou prejudicar candidatos e partidos, em detrimento de outros.
O uso de telemarketing e o disparo em massa de mensagens em aplicativos de comunicação instantânea para pessoas que não se inscreveram para recebê-las estão proibidos. A legislação atual, prevê sanções para quem realizar propaganda abusiva na internet em nome de terceiros, com o objetivo de prejudicá-lo.
A partir da escolha de candidatas e candidatos em convenção (que devem ocorrer até o dia 05 de agosto de 2022) é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação, atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais.
A legislação pune a veiculação, por quem quer que seja, de notícias falsas ou contendo injúrias, calúnias ou difamações com o intuito de beneficiar candidatos, partidos, federações ou coligações. A divulgação de fatos sabidamente inverídicos para influenciar as eleitoras e os eleitores poderá resultar em punições como a prisão de dois meses a um ano e pagamento de 120 a 150 dias-multa.
A norma vigente, presume que candidatas ou candidatos, partidos, federações ou coligações tenham verificado a veracidade do que é publicado em seu nome, seja em que meio for responsabilizando-os, portanto, pela divulgação de conteúdo falso. Ela também pune com prisão de dois a quatro anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil quem contratar pessoas para enviar mensagens ou comentários na internet (conhecidas fake news) para ofender a honra ou a imagem de candidato, partido, federação ou coligação.
Para a realização de debates para as eleições majoritárias, as candidatas ou os candidatos de partidos ou federações com pelo menos cinco parlamentares com assento no Congresso Nacional deverão ser necessariamente convidados, e a presença dos demais é facultada.
O conhecimento acerca dessas regras, são de grande importante para todos que vão participar do processo eleitoral, sejam eleitores ou candidatos, especialmente naquilo que se refere as vedações e as possíveis sanções aplicadas a quem descumprir a legislação sobre a propaganda eleitoral.
*DOUGLAS DE OLIVEIRA, Mestre e Doutorando em Direito, Advogado, Conselheiro da OAB/MS, sócio do escritório OVSA Advogados S/S.