Para STF, obrigar Bíblia em escolas públicas de MS é inconstitucional
Decisão foi tomada de maneira unânime pelo plenário do tribunal; lei foi sancionada em 2004 pelo ex-governador Zeca do PT.
ESTADO LAICOO Estado não pode manifestar, de maneira oficial, predileção por qualquer denominação religiosa. A partir dessa premissa e por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual concluída na última sexta-feira (22/10), julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade, declarando inconstitucionais dispositivos de lei de Mato Grosso do Sul que tornaram obrigatória a manutenção de exemplares da Bíblia nas escolas da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas, às custas dos cofres públicos.
De acordo com a relatora da ação, ministra Rosa Weber, a lei estadual desprestigiou as demais denominações religiosas e os que não professam nenhuma crença. A Lei estadual 2.902/2004 de autoria do ex-deputado estadual Pedro Teruel (PT) e sancionada pelo ex-governador Zeca do PT, no qual obrigava que escolas estaduais e bibliotecas públicas de Mato Grosso do Sul tivessem exemplares de bíblias, tanto de edição católica quanto evangélica, em local visível e de fácil acesso, sem restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos públicos, de livros sagrados de outras comunidades religiosas.
A ação (ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade 5256) contra a lei foi movida pelo ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em 2015, mas só teve resultado na última semana.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República sustentava que os dispositivos traduziam medidas pelas quais o Estado passaria a promover, financiar, incentivar e divulgar, de forma direta e obrigatória, livro de natureza religiosa adotado por crenças específicas, em afronta aos princípios constitucionais da laicidade do Estado e da liberdade religiosa.
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