3ª Câmara Criminal mantém sentença de condenado por roubo
A defesa pediu absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva
JUSTIÇAOs desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado por roubo circunstanciado e corrupção de menores, com penas no art. 157, § 2º, II, e V e § 2º-A, I, do Código Penal; no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90, nos moldes do art. 70, Código Penal.
A defesa pediu absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva; requereu o afastamento da agravante da reincidência, alegando que o juízo valorou negativamente a vetorial da conduta social, sob o fundamento de que o acusado é voltado à prática delituosa e valendo-se, portanto, da mesma condenação das dosimetrias anteriores.
Buscou ainda a defesa o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, ante a ausência de prova da utilização do respectivo instrumento para o cometimento do delito, uma vez que o objeto não foi encontrado e não foi realizada perícia técnica. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
Narra o processo que no dia 9 de setembro de 2018, em um município do interior, acompanhado de um adolescente, o réu invadiu uma fazenda, rendeu as vítimas e anunciou o assalto. Os acusados estavam armados com arma de fogo e faca, e ameaçavam o casal a todo momento.
No roubo, os bandidos levaram R$ 1.950,00 em espécie, uma pistola .40, dois carregadores pertencentes à Sejusp, pois uma das vítimas era policial civil aposentado, munições de diversos calibres, uma televisão, jóias, um cartão de banco junto com a senha, uma motocicleta, dois celulares, dentre outros objetos.
O homem rendido foi agredido com um golpe de madeira na cabeça e chutes pelo corpo. Ao ver a situação, a mulher dele passou a entregar todos os pertences, com medo de que fizessem algo com o marido.
O relator do processo, desembargador Jairo Roberto de Quadros, observou que o delito de corrupção de menores (art. 244-B, da Lei n. 9.069/90) está comprovado, pois, em juízo, o menor confessou ter praticado diversos delitos com o réu, inclusive detalhando os fatos.
Em juízo, o réu negou que tivesse praticado o crime e disse que foi acusado de delitos que não cometeu. No entanto, as vítimas confirmaram os fatos ocorridos e as características dos envolvidos. Disseram que os assaltantes tinham conhecimento de tudo da casa, por isso achavam que eles já haviam trabalhado no local.
No entender do desembargador, a dinâmica dos fatos narrados pelo adolescente e seu irmão coincidem exatamente com as declarações prestadas por uma das vítimas, além disso, os objetos furtados do casal são os mesmos declarados pelo adolescente acusado.
O magistrado argumentou ainda que a palavra da vítima de roubo é de suma importância para o esclarecimento do feito, pois o único interesse é apontar os verdadeiros culpados narrando a situação e não acusar inocentes.
Não se pode desconsiderar nessas situações o poder de intimidação do meio executório, porque foi dito para a vítima que estava à mercê de disparos que poderiam ser desferidos a qualquer momento. A ausência de oportuna apreensão ou do correspondente laudo não obsta o reconhecimento da causa de aumento, pois as provas evidenciam a efetiva utilização da arma. Assim, deve ser mantida a majorante, afirmou o relator.
Quanto ao argumento de que o juiz singular entendeu que o réu é voltado à prática de delito, lembrou o desembargador que ainda que se retirasse dos fundamentos utilizados para negativar a vetorial da personalidade a menção da prática reiterada de delitos, restariam outros para exasperação da pena, pois o juízo considerou a agressividade voltada contra o casal e a restrição de liberdade.
Tendo o acusado várias condenações definitivas, nada impede que uma delas seja utilizada na segunda fase da dosimetria para fins de configuração da reincidência, enquanto a remanescente ou as demais, na primeira fase, como antecedentes criminais, sem que isso caracterize bis in idem, porquanto utilizados processos distintos. Mantidos os maus antecedentes e a agravante da reincidência. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, concluiu.