13 de agosto de 2020 - 16h27

Justiça reconhece qualificadoras e réus vão ao Tribunal do Júri

O Ministério Público requereu o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e meio cruel no homicídio cometido pelos três acusados, porém a defesa de dois deles pugnou pela absolvição sumária dos dois crimes por insuficiência de provas

JUSTIÇA
Tribunal de Jsutiça - (Foto: TJ MS)

Os magistrados da 2ª Câmara Criminal, por maioria, deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e negaram o recurso de dois dos três réus pronunciados como incurso nas sanções dos art. 121 e art. 211, ambos do Código Penal (homicídio e ocultação de cadáver), submetendo-os ao julgamento no Tribunal do Júri.

O Ministério Público requereu o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e meio cruel no homicídio cometido pelos três acusados, porém a defesa de dois deles pugnou pela absolvição sumária dos dois crimes por insuficiência de provas.

De acordo com o processo, na noite do dia 18 de maio de 2019, os três acusados e a vítima estavam na mesma casa, quando um deles confrontou a vítima sobre ele ter saído com sua mulher e do seu irmão ter "entregado" ele à polícia.
 
Após um tempo, começaram as agressões físicas quando, repentinamente, as luzes da casa se apagaram. Ao serem novamente acessas as luzes, a vítima já estava morta. Os réus foram pronunciados por ocultação de cadáver porque o corpo da vítima foi encontrado em uma esquina, próxima a casa onde estavam.

Para o relator das apelações, juiz substituto em 2º Grau Waldir Marques, a pronúncia não exige prova plena da autoria, bastando meros indícios de que o acusado tenha praticado o delito descrito na denúncia. Em seu entender, a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, enquanto dever poder do órgão jurisdicional competente, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes da participação do acusado na conduta criminosa.

"Elementos que se percebem presentes neste caso. Além disso, não se permite ao magistrado, nessa fase, analisar profundamente as provas", escreveu ele em seu voto.

Em um voto detalhado, o magistrado explicou em quais casos o juiz fica autorizado a, fundamentadamente, absolver desde logo o réu ou ainda impronunciar o acusado, desde que não esteja convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

"Da análise de sentença de pronúncia, fica evidente a existência de indícios suficientes de autoria. Desta forma, diante da análise das provas dos autos, não há como se acatar, extreme de dúvida, a tese das defesas de ausência de indícios da autoria do crime, devendo esta ser examinada pelo Conselho de Sentença, pois só caberia seu acolhimento de plano caso inequivocamente demonstrada", completou.

O juiz apontou ainda o relato de uma testemunha, que teria ouvido de um dos réus quais os meios utilizados para trasladar o corpo da vítima e o motivo do crime estaria relacionado ao fato de a vítima "gostar de mexer com a mulher de outros". Os acusados negaram participação no crime em interrogatório e cada um apontou para o outro.

"Embora os acusados neguem a autoria em juízo, tal afirmação, por si só, é insuficiente para afastar a pronúncia, porquanto há indícios suficientes da conduta delitiva pelos recorrentes. Ao juiz cabe tão somente proclamar admissível ou não a acusação, sem, contudo, invadir o mérito da causa, o que se dá em homenagem ao princípio constitucional do juiz natural, que, em casos tais, é o Tribunal do Júri", concluiu.

Sobre o recurso ministerial, o relator transcreveu os fundamentos pelos quais o juiz singular desconsiderou as qualificadoras e apontou que, em seu entendimento, os acusados cometeram o crime impelidos por motivo torpe, pois decidiram matar a vítima por acreditarem que o irmão deste teria entregado um dos réus às autoridades policiais, bem como em decorrência dos ciúmes que sentia sobre um possível relacionamento que a vítima teria com sua ex-esposa durante o tempo em que esteve em cárcere.
 
Na visão do relator, o emprego do meio cruel foi justificado, pois os réus teriam agido com maldade e em superioridade numérica, espancaram a vítima com chutes e pontapés, causando-lhe dor e sofrimento exacerbado e, posteriormente, esta foi estrangulada com um fio.

Além disso, o magistrado citou o laudo pericial que demonstra que a causa da morte foi por asfixia mecânica por estrangulamento."Diante do exposto, nego provimento aos recursos defensivos e dou provimento ao recurso ministerial para incluir as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel, previstas no artigo 121, § 2º, I e III, do Código Penal".