27 de junho de 2020 - 08h37

Após oito anos, mulher receberá indenização de motorista que a atropelou ao furar "PARE"

Ela teve fratura na perna e ficou com encurtamento da perna

JURÍDICO
Acidente ocorreu na Rua Dom Henrique, no Pioneiros, em 2012 - REPRODUÇÃO

Em sentença proferida em uma ação de indenização por danos morais e materiais promovida por uma mulher que sofreu acidente de trânsito e ficou com encurtamento de uma das pernas, a juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Muller Junqueira, julgou parcialmente procedente os pedidos da vítima. A autora não conseguiu provar os danos materiais sofridos, no caso da motocicleta ter sido destruída. De restante, ela obteve indenização de R$ 12 mil reais. 

Segundo consta nos autos, em agosto de 2012, uma aposentada conduzia sua motocicleta pela Rua Dom Henrique, no bairro Pioneiros, na Capital, quando, no cruzamento com a Rua Barão de Campinas, um veículo avançou a preferencial e chocou-se contra ela. A mulher sofreu severas lesões nos membros inferiores, com fratura exposta na perna esquerda, permanecendo internada por cerca de 30 dias e submetendo-se a cirurgia. No boletim de ocorrência registrado no dia, constou que o motorista do carro teria desrespeitado a placa de sinalização de "Pare" na esquina do local do acidente.

Apesar da internação médica e realização de cirurgia, a vítima ficou com sequelas irreversíveis que reduziram, segundo constatado por perito judicial em ação anterior para cobrança de seguro DPVAT, 50% da sua mobilidade na perna esquerda, ficando inapta para atividades que exigissem esforço significativo de referido membro inferior.

Inconformada com a situação, a aposentada ingressou com ação na justiça, requerendo indenização por dano material no valor de sua motocicleta, pois esta teria sofrido perda total com o acidente. Ela também pleiteou indenização por dano moral e estético, justamente por ter perdido seu único meio de locomoção, adquirido com árduo esforço, ter sofrido fratura exposta na perna esquerda, ficado claudicante e com cicatrizes cirúrgicas.

Após citação, o condutor do outro veículo apresentou contestação, na qual alegou culpa exclusiva da vítima, pois teria obedecido a sinalização de "Pare", mas como a autora trafegava sem habilitação e em alta velocidade não foi possível, mesmo assim, evitar o acidente. O requerido afirmou não haver comprovação dos danos materiais e estéticos pleiteados. Por fim, argumentou que, em eventual condenação, dever-se-ia abater valores já recebidos pela autora na ação que moveu para recebimento do seguro DPVAT.

A juíza Gabriella Muller Junqueira, contudo, julgou que a tese do requerido de inexistir responsabilidade sua no acidente não restou confirmada no bojo do processo. Embora não tenha sido juntado aos autos o relatório de acidente de trânsito, o fato da autora estar na via preferencial faz presumir sua inocência. "Assim, para elidir a culpa do condutor que invadiu a preferencial, deve o réu comprovar, inequivocadamente, a culpa da autora no sinistro", ressaltou a magistrada, considerando, logo em seguida, que o réu não obteve êxito nesse intento.

A despeito do reconhecimento da culpa do requerido no acidente e, consequentemente, do direito às indenizações por material e moral da autora, a juíza entendeu que a aposentada não demonstrou a extensão do dano sofrido por seu patrimônio, pois não conseguiu sequer provar a propriedade da motocicleta.

"Os danos materiais decorrentes da perda total da motocicleta afetam o proprietário do bem. Sem a prova da propriedade do veículo, cabia à autora comprovar que foi ela quem de fato suportou as despesas para a substituição do bem. Contudo, verifica-se que não há prova nos autos acerca desses fatos. Não fosse isso, constata-se que não há nos autos nenhum documento ou outra prova qualquer que demonstre que houve a perda total da motocicleta", asseverou a magistrada.

Em relação ao dano moral e estético, a magistrada firmou entendimento de que não há como dissociá-los, de forma que devem ser reparados em uma só indenização. Deste modo, levando em consideração a gravidade da lesão sofrida, o período de internação, a perda parcial da mobilidade e a presença de cicatriz decorrente da cirurgia, a juíza fixou o valor de R$ 12 mil a serem pagos pelo requerido a autora.

"Desse valor deve ser descontado o valor do seguro DPVAT recebido pela autora em razão da procedência do pedido nos autos de cobrança, devidamente atualizado pelo IGPM desde a data da fixação", ressalvou a julgadora.