Da Redação | 16 de junho de 2020 - 14h50

Homem condenado por matar irmão esfaqueado tem decisão mantida em nove anos

O homem e o irmão viviam no mesmo terreno, em Campo Grande

JUSTIÇA
O desembargador Emerson Cafure - (Foto: Reprodução)

Foi negado o recurso de um homem condenado pelo Tribunal do Júri a nove anos de reclusão, em regimento fechado, por homicídio - crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, sob alegação que a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos, quando não reconheceram a tese de legítima defesa.

O homem e o irmão viviam no mesmo terreno, em Campo Grande. No dia 11 de outubro de 2017, os dois brigaram e ele desferiu um golpe de faca na vítima, causando sua morte. Segundo o processo, os dois irmãos brigaram em razão da propriedade na qual viviam, fruto de uma herança de ambos.
 
De acordo com a denúncia, o crime foi impelido por motivo torpe, uma vez que o réu matou o irmão em razão de vis discussões familiares acerca da propriedade do imóvel onde residiam. Ele pegou o irmão de surpresa e desferiu várias facadas no jovem.

A defesa suscitou preliminares de nulidade do julgamento por quebra de incomunicabilidade do júri, parcialidade do júri e do rito procedimental. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Emerson Cafure, esclareceu que, observando a ata de julgamento, não há reclamação da defesa quanto ao caso alegado, sendo certificado pelos oficiais de justiça que, durante todos os atos do julgamento, os jurados mantiveram irrestrita incomunicabilidade entre si, acompanhados pelo juiz-presidente quando se recolhiam à sala secreta.

Alegou ainda a defesa que, concentrada em expor suas alegações para os jurados, não teria percebido um deles mexer no celular, e que só o fez ao final dos trabalhos, quando viu o vídeo por ele mesmo gravado. No entender do relator, a afirmação não se sustenta porque é possível observar nas imagens apresentadas pelo recorrente que a defesa estava de frente para o jurado, não sendo crível que não tenha percebido a suposta manipulação do celular.

"Mesmo que o jurado estivesse mexendo no celular, no momento dos debates finais, o que não foi demonstrado, não o foi por tempo relevante a permitir uma comunicação externa, tanto que o próprio causídico só noticiou um suposto uso do celular após o fim dos trabalhos. Vale lembrar que cabe à acusação comprovar que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros, bem como à defesa a demonstração de fatos que possam propiciar a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade", ponderou o relator.

Quanto à argumentação da quebra de parcialidade dos jurados, em razão de uma pergunta feita por um jurado que supostamente indicaria seu voto, o magistrado aponta que a gravação dos debates não consta nos autos, estando apenas a ata de julgamento que registrou a negativa de ambas as partes na cópia do áudio, sendo então determinada a exclusão pelo juiz por falta de interesse dos envolvidos.
 
"Não há a prova de que o argumento dado pela defesa tenha ocorrido, pois como descrito na ata de audiência, a gravação não mais existe por concordância das partes, não se podendo agora analisar se houve ou não, por parte do jurado, ao fazer o questionamento, alguma parcialidade", garantiu o magistrado.

Sobre a quebra do rito procedimental, manifestada quanto ao fato do juiz-presidente ter respondido perguntas formuladas pelo público presente (acadêmicos de direito), a defesa argumenta que a ação pode ter influenciado de alguma forma a decisão dos jurados, ofendendo ao devido processo legal.

"As perguntas tiveram fim didático e foram respondidas, não durante os debates, mas durante o intervalo. Não fosse só isso, não tiveram qualquer relação com o mérito do que estava em debate, mas meramente sobre o procedimento em que ocorria o julgamento do tribunal do júri, não revelando, assim, qualquer prejuízo ao réu", esclareceu o desembargador.

Ao concluir, o relator apontou que as decisões dos jurados têm soberania garantida pela Constituição Federal, de tal modo que somente ao Conselho de Sentença compete deliberar sobre o mérito de ação penal que envolva a prática de crime doloso contra a vida e demais infrações conexas.

"Os jurados decidem segundo a íntima convicção, sem o compromisso de apresentar motivação para o ato decisório, não podendo, entretanto, o Tribunal Popular, em seus vereditos, julgar em total descompasso com o conjunto probatório. Examinando as provas dos autos e os argumentos de fato e de direito aventados pela defesa, somente resta concluir que a tese de legítima defesa não encontra esteio no conjunto coligido ao feito. Assim, nego provimento ao recurso", concluiu o relator.