Incidente processual: desconsideração da personalidade jurídica na justiça do trabalho
Oclécio Assunção*
ARTIGOIncidente é algo inesperado, um imprevisto que causa uma situação que altera a ordem normal das coisas, como por exemplo, um problema mecânico no caminhão da empresa, que precisou permanecer na oficina por vários dias, atrapalhandoas viagense impossibilitando a entrega das mercadorias aos clientes. O incidentetem caráter acessório, secundário, superveniente, que ocorre sobre o procedimento principal.
Para que ocorra o incidente processual é necessárioaexistência deum processo trabalhista. O incidente ocorrerá durante o processo já instaurado. Assim, a inexistência de um processo em curso afasta a ocorrência de um incidente processual.Assim, são exemplos de incidentes processuais a impugnação ao valor da causa (CPC, art. 261), a alegação de conexão (CPC, art. 301, VII), a arguição de incompetência relativa (CPC, art. 112) ou absoluta (CPC, art. 113),a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça (Lei n. 1.060/1950, art. 7º), a arguição de falsidade (CPC, 430), desconsideração da personalidade jurídica (CPC, 130 e Art. 855-A da CLT). Nestes casos, não nasce uma nova relação jurídica processual, ou seja, não há a formação de autos apartados pois deverá tramitar no próprio processo judicial eletrônico em que foi suscitada, sendo vedada sua autuação como processo autônomo.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é uma medida excepcional, sendo cabível somente após as tentativas executórias frustradas contra os devedores expressos no título executivo, ou seja, quem foi condenado(a) a pagar na sentença ou no acordo.
Nos termos do artigo 795 da CLT, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.É importante destacar que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio das pessoas físicas. A partir do momento em que uma pessoa registra o contrato constitutivo da pessoa jurídica no órgão competente, essa passa a ter personalidade jurídica própria, transformando-se, assim, em um ente capaz de direitos e obrigações. A pessoa jurídica tem CNPJ e a física CPF e é por meio desses documentos de identificação que são feitas as pesquisas judiciais de bens.
O(a) sócio(a) de uma empresa somente passaa integrar a relação jurídica processual e responder pela execução quando ocorre a desconsideração da personalidade jurídica, com previsão no artigo 855-A, da CLT (Lei 13.467/17).E somente assim, é que a ação passa a ser direcionada para a figura dos sócios. Desta forma, se a empresa não tem dinheiro e nem patrimônio para pagar o débito numa ação trabalhista, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do trabalhador restar comprovado que houve abuso de direito, infração da lei, redirecionando os atos processuais aos sócios que integram quadro societário que constam no contrato social, como pessoas físicas.
Considerando o inadimplemento dos créditos trabalhistas, os sócios da executada poderão ser responsabilizados pelo débito.Os sócios, são intimados para responder no processo (citação) e para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica e os bens como pessoas físicas respondam pelo processo, é necessário uma sentença prolatada por um(a) Juiz(a) do Trabalho. O principal objetivo é salvaguardar o princípio do contraditório e da ampla defesa para que ninguém seja pego de surpresa.
Na justiça do trabalho a instauração do incidente ocorre frequentemente na fase da execução[1]e suspende o processo. Ocorrerá a notificação para a parte interessada se manifestar e requerer as provas cabíveis, dentro do prazo de 15 dias. O(a) Juiz(a)poderá designar audiência para a coleta de prova oral, caso essa seja necessária. Caberá recurso, chamado de Agravo de Petição (em 8 dias), independentemente de garantia de juízo (pagamento total da dívida).Decidido o incidente ou julgado o recurso, os autos retomarão ao seu curso regular.
Fique em casa!!!
*Especialista em Direito do Trabalho pela universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS.