Litigância de má-fé na justiça do trabalho após a Lei 13.467/2017
Litigante é a parte, a pessoa física ou jurídica numa relação processual. Aquele que propõe a ação e quem responde, deve ser movido por interesse jurídico e por senso de justiça e boa-fé
DIREITOSO acesso à justiça é um direito fundamental do trabalhador que busca no Judiciário trabalhista a defesa das garantias constitucionais que lhe são asseguradas. O Estado brasileiro fora constituído como Democrático e de Direito (art. 1º-CF-88) tendo com um dos valores de sua sustentação a Dignidade Humana (inciso III) e os Valores Sociais do Trabalho (inciso IV). Entretanto, o acesso à justiça deverá estar pautado na boa-fé, na lealdade processual, na ética.
Litigante é a parte, a pessoa física ou jurídica numa relação processual. Aquele que propõe a ação e quem responde, deve ser movido por interesse jurídico e por senso de justiça e boa-fé.
Litiga de má-fé quem altera a verdade dos fatos, postulando, por exemplo, pedido de horas extras quando o trabalhador sabe que não trabalhava em jornada extraordinária, ou quando o empregador nega a existência de salário, quando na verdade, o que quer é não comprovar o vínculo empregatício para não ter que pagar verbas rescisórias, mesmo sabendo que estas eram um direito do trabalhador.
Litiga de má-fé quem usa do processo para conseguir objetivo ilegal, como oex-marido que, após o divórcio e,para se vingar, afirma que foi empregado do ex-sogro.
Litiga de má-fé quem opõe resistência injustificada ao andamento do processo, como dificultar sua citação ou induzirtestemunhas intimadas ao não comparecimento à audiência, ocultar bens para não serem penhorados e leiloados, propõe provas periciais desnecessárias e inúteis.
Litiga de má-fé quem revela imprudência em qualquer incidente ou ato processual, a exemplo do empregado que, ajuíza uma ação trabalhista contra uma empresa ou uma pessoa, porque é homônimo, ou seja, possua nome idêntico, ao invés de seu verdadeiro empregador.
O Código de Processo Civil (artigo 18, parágrafo primeiro) prevê a litigância de má-fé de dois ou mais litisconsortes (pessoas), para determinar que sejamcondenados na proporção de seu interesse na causa ou solidariamente, se unidos lesaram a parte contrária.A sanção do litigante de má-fé consiste no pagamento de multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, na indenização à parte lesada pelos prejuízos que esta sofreu e no pagamento dos honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Os juízes do Trabalho têm se posicionado de maneira mais rígida no que se referea litigância de má-fé.A falta com a verdade e a má-fé na imputação para tentar ter êxito, ou seja, ganhar a causa a qualquer custo, tem sido analisado de forma mais cautelosa, para verificar se há a configuração da má-fé processual por partes na esfera trabalhista, acarretando nas penalidades dispostas caput do art. 81 do CPC, como a imposição de multa e indenização à parte contrária, bem como o pagamento de honorários e despesas.
Atitudes que demonstram o desrespeito da parte com o Poder Judiciário, merece ser alvo de sanção, de forma a evitar que se repita e que sirvade exemplo.O direito e a justiça estão intimamente ligados à lealdade processual, de sorte que aquele que está inserido num processo trabalhistadeverá agir eticamente, sob pena de a sociedade ter que arcar com os custos daquele que impulsiona a máquina judiciária obtendo vantagens indevidas.
O direito deve ser exercitado nos limites dentro do qual foi criado, tendo como base a função social e econômica, a boa-fé e os bons costumes, nos quais se incorporam valores, princípios e diretrizes de conduta.