19 de fevereiro de 2019 - 07h27

Consumidor responderá por adulteração no consumo de energia

Nos autos, a defesa da concessionária comprovou que houve adulteração no equipamento, com artifício que ocasiona consumo reduzido de energia

JUSTIÇA
Divulgação

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negaram provimento ao recurso interposto por consumidor Vitor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, combinado com pedido de tutela antecipada, que moveu em desfavor de uma concessionária de energia Energisa.

O apelante alega que não foi comprovada a adulteração no aparelho medidor de energia, tampouco sua autoria, sendo a responsabilidade de manutenção e fiscalização da própria concessionária. Desta forma, busca a declaração de inexigibilidade do débito que lhe é imputado.

A concessionária alega, nas contrarrazões, que foi devidamente demonstrada a fraude no padrão medidor de energia, fazendo jus ao recebimento dos valores que o apelante deixou de pagar. Pediu a manutenção da sentença proferida em primeiro grau.

Consta do processo que a fraude foi constatada na unidade de propriedade de Vitor, havendo ligação que conduzia a energia direto para a residência sem passar pelo medidor. Foram elaborados cálculos do consumo a menor dos últimos anos, ensejando a cobrança ao recorrente.

Da documentação apresentada pela empresa, o motivo da cobrança de débito retroativo é decorrente de deficiência técnica no equipamento de medição/instalação na unidade consumidora, constando no termo de ocorrência e inspeção que houve jumper no pontalete, sem passar pela medição, estando o medidor alterado por agente externo.

A empresa cobrou R$ 5.570,59 referente ao período de consumo não registrado, de 23/01/2014 a 27/12/2016, e o consumidor solicitou a devolução do valor cobrado indevidamente, afirmando que tentou resolver a questão com a empresa, mas, como não obteve sucesso, entrou com a ação.

Nos autos, a defesa da concessionária comprovou que houve adulteração no equipamento, com artifício que ocasiona consumo reduzido de energia, e aponta que a cobrança menor por anos ocorreu por culpa do consumidor, sendo dele o dever de arcar com o devido consumo de energia por todos os anos.

Para o relator do processo, Desesembargador Alexandre Bastos, a empresa conseguiu comprovar o histórico de consumo e a planilha de cálculo de revisão de faturamento, não restando dúvidas da culpabilidade do consumidor. Logo, considerou cabível a cobrança da fatura referente à prestação de serviço realizada e não cobrada devidamente.

"Havendo irregularidade no relógio medidor decorrente de conduta de agente externo, é direito da concessionária cobrar os valores consumidos e não pagos, como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça. Isso posto, conheço do recurso e nego provimento", concluiu o magistrado Alexandre Bastos.