Marcelo Buzaglo Dantas | 01 de agosto de 2018 - 13h50

Logística Reversa: a guerra judicial começou!

No Estado de São Paulo, por exemplo, foi publicada a Resolução SMA nº 45/2015 e, recentemente, a Decisão de Diretoria nº 076/2018/C pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo

OPINIÃO
Marcelo Buzaglo Dantas, advogado, Pós-Doutor em Direito Ambiental. Sócio da Buzaglo Dantas Advogados. - Foto: Divulgação

Com o advento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010 e Decreto Federal nº 7.404/2010), diversos instrumentos de desenvolvimento econômico e social foram criados a fim de garantir a correta gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos. 

Dentre tais instrumentos, foi instituído o sistema de logística reversa, que se caracteriza por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou, ainda, para encontrar destino ambientalmente adequado àquelas partes que não podem ser reutilizadas.

No âmbito federal, a PNRS listou que são obrigadas a estruturar e implementar o sistema de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (i) agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas; (ii) pilhas e baterias; (iii) pneus; (iv) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; (v) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e (vi) produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Desde então, diversos Estados passaram a regulamentar a matéria, criando normativas próprias que, inclusive, ampliam o mencionado rol estabelecido pela política nacional.

No Estado de São Paulo, por exemplo, foi publicada a Resolução SMA nº 45/2015 e, recentemente, a Decisão de Diretoria nº 076/2018/C pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (“CETESB”), que não apenas ampliaram o rol de setores obrigados a estruturar e implementar o sistema de logística reversa, como passaram a estabelecer uma série de metas e critérios a serem observados , em especial no âmbito do processo de licenciamento ambiental.

No Estado do Mato Grosso do Sul, por sua vez, merece destaque a recente atualização da Resolução SEMADE nº 33/2017, que estabelece as diretrizes e procedimentos para análise e aprovação das propostas dos Sistemas de Logística Reversa, bem como a entrega de mais de 156 Termos de Adesão de empresas ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (“IMASUL”) para implantar os referidos sistemas no Estado.

Contudo, não são apenas os órgãos ambientais que vêm fomentando a implementação dos sistemas de logística reversa. Esta postura proativa vem ao encontro das recentes metas e, consequentemente, investidas do Ministério Público Estadual, que tem se posicionado de maneira muito dura no que tange à necessidade de sua efetiva implementação, conforme se nota pelo significativo aumento dos procedimentos investigatórios e até mesmo da propositura de Ações Civis Públicas, em face de empresas e de associações.

Para funcionar, porém, mais do que judicializar essa política, a questão irá depender da complexa integração entre diferentes esferas do governo, múltiplas instituições, diferentes ações e instrumentos, sem contar que ainda deverá contar com a participação popular, que, como se sabe, é o ponto chave para a consecução do sistema de logística reversa de diversos tipos de resíduos sólidos no Brasil.