STJ: construtoras não devem pagar ICMS interno sobre compra de outros estados
JustiçaUma nova decisão do Superior Tribunal de Justiça, confirma que as construtoras estão dispensadas de pagar a diferença da alíquota interestadual, o ICMS interno, sobre o material de construção que adquirirem em outros estados para usar em seus empreendimentos.
Em Mato Grosso do Sul a indústria da construção civil conseguiu vencer a queda de braço judicial com o fisco em relação a questão. Desde que cumpra algumas exigências burocráticas do fisco, as empresas só pagam o imposto no estado onde compram o material, não mais aqui, onde utilizará como insumo de produção em suas obras.
Desta vez este entendimento foi ratificado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), numa ação da Construtora OAS Ltda contra o estado de Pernambuco. A diferença das alíquotas interestaduais e internas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativa à aquisição de materiais em outras unidades da federação, para utilização como insumos na construção civil em obra realizada no estado.
A empresa impetrou mandado de segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco, alegando ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS na aquisição de insumos. A construtora fundamentou o pedido na sua condição de empresa contribuinte de ISS, e não de ICMS. A defesa alegou ainda não estar adquirindo os materiais para comercialização, e sim para utilização em sua atividade fim – os chamados insumos.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por maioria de votos, negou o pedido. Mencionou que não desconhece a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, mas apenas do ISS. Entretanto, não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento hábil que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias.
A construtora alegou que a ausência do contrato social não corresponderia a uma falha na produção de provas, mas sim a uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deveria acompanhar a procuração dos seus advogados, e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
A defesa entendeu que o mandado de segurança possuía, então, uma irregularidade processual. Dessa forma, deveria ter sido observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), o qual assevera que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve assinalar prazo para que seja sanado o defeito, o que não teria ocorrido no caso.
O ministro mencionou o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Tribunal segundo o qual as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS, não podendo ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário.