da Redação com Assessoria | 14 de junho de 2017 - 18h45

Data de Corpus Christi é feriado municipal em Campo Grande

Todos os anos, dúvidas são suscitadas em torno de algumas datas que no imaginário popular são tidas como feriados.

FERIADO OU PONTO FACULTATIVO?
No Mato Grosso do Sul, o único feriado estadual é o que se comemora em 11 de outubro, data alusiva a sua criação - Reprodução

Dois exemplos clássicos ocorrem durante o Carnaval e o Corpus Christi, este último, evento baseado em tradição católica comemorado 60 dias após a Páscoa.

Para mais fácil entendimento de como funciona a sistemática sobre o assunto, importante saber que é a lei federal, de nº 9.093 de 12 de setembro de 1995, que dispõe sobre os feriados civis e religiosos, declarados em leis federal, estadual ou municipal. Nesses dias, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, tanto a administração pública quanto a privada, não funcionam

Os feriados nacionais, em 2017, são: 1º de janeiro (Ano Novo); 14 de abril (Sexta-Feira Santa); 21 de abril (Dia de Tiradentes); 1º de maio (Dia do Trabalho); 7 de setembro (Dia da Independência do Brasil); 12 de outubro (Dia de Nossa Senhora Aparecida); 2 de novembro (Dia de Finados); 15 de novembro (Dia da Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).

No Mato Grosso do Sul, o único feriado estadual é o que se comemora em 11 de outubro, data alusiva a sua criação. A Assembleia Legislativa aprovou um outro feriado, o do Dia da Consciência Negra, porém foi derrubado pelo Tribunal de Justiça em face de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.Já com relação aos municípios, a lei maior (a de nº 9.093/95), prevê  cinco feriados municipais, sendo um que contempla a data de aniversário do município e até mais quatro, todos de cunho religioso, já incluso a Sexta Feira da Paixão.

Em Campo Grande, a capital do estado, duas leis versam sobre o assunto feriados municipais. A primeira, de nº 1.019 de 16 de maio de 1967, assinada pelo então prefeito Plinio Barbosa Martins, assinala os seguintes feriados:  26 de agosto (Aniversário da cidade); 2 de novembro (Dia de Finados) e as datas móveis da Sexta Feira Santa e Corpus Christi. A segunda lei é a de nº 3.901 de 29 de outubro de 2001, assinada pelo então chefe do poder executivo, o médico Nelsinho Trad Filho, que instituiu o dia 13 de junho de cada ano, como feriado municipal em homenagem ao Padroeiro da Cidade, o Santo Antônio de Pádua.

Confusão

Não obstante a clareza sobre o assunto, existe muita confusão entre “feriado” e “ponto facultativo”. O primeiro, já definido acima. O segundo, o “ponto facultativo”, este é determinado pelos chefes dos poderes da administração pública, através de decretos e portarias, concedendo a liberalidade ao funcionalismo público no âmbito de sua jurisdição de trabalhar ou não naquele dia.

Assim, registre-se que o “ponto facultativo” determinado por entes estatais não abrange funcionários da iniciativa privada, e sim, tão somente os funcionários públicos. Já os feriados, obrigatoriamente às duas categorias. Nem por isso, nada impede a direção de empresas privadas a também conceder “ponto facultativo” aos seus funcionários, devendo remunerá-los como se tivessem trabalhado. 

Reflexo

Se para alguns o feriado é mais um dia de descanso e lazer, para outros, como os empresários e empregadores, é um fator de oneração na folha de pagamento de seus contratados. A legislação trabalhista prevê, com raríssimas exceções, que o funcionário (inclusive o doméstico) que trabalhar em dias considerados feriados devem receber remuneração em dobro, o que reflete também no recebimento de outras verbas de cunho salarial, tais como férias e décimo terceiro.

Assim, a dica que fica é que o empregador deve estar atento e saber quais são realmente os feriados e se são aplicáveis no âmbito do município, onde o empregado presta o serviço.

Acordo

Outra sistemática que prevê direitos e obrigações, tanto para empregadores como para os empregados, são as convenções coletivas, que determinam a possibilidade de não se laborar em dias não considerados feriados oficiais, em razão do costume e tradição do lugar, como durante o carnaval, por exemplo. Neste caso, os dois sindicatos de um determinado setor, o laboral e o patronal, criam regras que são válidas juridicamente e que vão abranger todos daquele segmento. 

Finalizando, conclui-se que a legislação pátria não contempla como feriado a terça ou quarta-feira de carnaval. A data de Corpus Christi, sim, pode ser feriado municipal, desde que instituído por lei e nos termos do que prevê o Art. 2º da Lei nº 9.093/95.

Veja documentos:

1)   Lei Federal nº 9.093/95

2)   Decreto Estadual “E” nº 15/2017

3)   Portaria nº 369/2016

4)   Lei Municipal nº 3.901/01

5)   Lei Municipal nº 1.019/67