Alberto Gonçalves | 09 de julho de 2016 - 11h02

Justiça manda fabricante indenizar cliente por estouro de pneu e danos ao veículo

Advogado Elton Leal Loureiro, que entrou com ação, argumentou que seu cliente não foi informado que aquele tipo de pneu teria risco ao rodar em asfalto

DECISÃO JUDICIAL
Advogado Elton Leal Loureiro - Divulgação

O advogado Elton Leal Loureiro conseguiu na Justiça uma indenização para um cliente que teve o pneu do carro estourado e com isso danificou toda a lataria da caminhonete, uma Dodge RAM 250. A decisão proferida pela juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente a ação, acatando a argumentação que faltou explicação técnica para o uso do pneu.

De acordo com o advogado, o seu cliente adquiriu o pneu Mud Terrain T/A KM2, da BF Goodrich, fabricante Michelin, e ao utilizar o mesmo na cidade se envolveu em um acidente, quando soltou a banda de rodagem do pneu.


“Normalmente você compra esse pneu até pela beleza e não recebe a informação de que o mesmo é para ser usado em 80% dos casos em estradas de terra, correndo risco de acidente no asfalto. A informação a esse respeito somente foi dada após o acidente. Quando soltou a banda do pneu, parecendo que era remoldado, o pneu estourou e o veículo quase capotou e a borracha foi batendo em toda a lataria da caminhonete, o que causou um grande prejuízo”, explica

Após a decisão favorável, segundo explicou o advogado, hoje esse pneu é comercializado e o comprador assina um termo de ciência sobre suas especificações, o que não existia na ocasião. O acidente aconteceu em janeiro de 2014.

Na decisão, a juíza isentou a concessionária de responsabilidade, sendo que a mesma teria feito todos os procedimentos que cabe a ela como balanceamento e alinhamento e determinou à fabricante o pagamento da indenização pelos danos no valor de R$ 19.510,00.

Decisão:

Citadas, as rés contestaram, sendo que a fabricante argumentou que em seus pneus não existiam defeitos e que, devido ao mau uso praticado pelos autores, ocorreu o acidente. A loja revendedora da fabricante contestou alegando que os autores não provaram sobre o acidente, que o motorista tinha conhecimento a respeito do uso do pneu e, ainda, que a utilização em altas velocidades ocasionou o deslocamento e o acidente. Por fim, ambas pediram pela improcedência da ação, bem como condenação dos autores por má-fé.

Em sua decisão, a magistrada entendeu que a loja revendedora não deve arcar com os prejuízos suportados pelos autores, pois nos autos estão comprovados que não houve falha na prestação de serviços como instalação, balanceamento e alinhamento dos pneus e sim a falta de informações suficientes e adequadas a respeito da utilização e riscos, ou seja, fica comprovado que a responsabilidade de todos os danos sofridos pelos autores é da fabricante.

Na sentença, a juíza observou que a fabricante não deixou claro os seus anúncios para atender os motoristas que transitem em meio rural, ou vias não asfaltadas, não havendo nenhum tipo de informação limitando a comercialização aos usuários que não possuíam tal perfil.

Na decisão, a juíza Sulei Garcia Saldanha deu a seguinte conclusão ao parecer: “Por certo que, se cientes de que o pneu da fabricante não seria recomendável para uso constante no asfalto, os autores teriam optado por outro modelo, ainda que de empresa concorrente, pois não é crível que arriscassem utilizar uma peça fundamental por mais de 15.000 km. A fabricante foi omissa no dever de informação sobre os limites impostos ao bem adquirido”.