Da redação | 19 de janeiro de 2016 - 12h14

Advogado será indenizado em R$ 110 mil pela União por invasão de escritório

A presença não autorizada de agentes policiais em lugar privado, sem mandado judicial específico, afronta o artigo 5º, inciso XI, da Constituição

INDENIZAÇÃO
Ilustração

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União a pagar R$ 110 mil pela invasão do escritório de um advogado em União da Vitória, no sul do Paraná. O valor de R$ 40 mil é correspondente à invasão de privacidade no estabelecimento comercial e R$ 70 mil por conta da revista feita no apartamento do advogado.

A presença não autorizada de agentes policiais em lugar privado, sem mandado judicial específico ou flagrante plenamente demonstrado, afronta o artigo 5º, inciso XI, da Constituição, que protege a inviolabilidade do lar. Tratando-se de escritório de advocacia, a conduta ainda fere o artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Ordem dos Advogados Brasil (Lei 8.906/94).

Conforme consta nos autos do dia 2 de junho de 2009, a invasão foi consequência de um mandado de prisão contra o então prefeito do Município de Bituruna (PR), denunciado por desmatamento irregular. Policiais federais entraram no prédio do advogado, em que o prefeito supostamente estaria escondido. A equipe da PF alegou que promoveu simples vistoria, sem ostentar armamento em punho e com a devida autorização verbal do proprietário, mas a juíza federal Graziela Soares julgou procedente as ações em 4 de julho de 2013, por entender que, no curso dos processos, a PF não conseguiu comprovar a alegada autorização verbal para a vistoria.

No TRF-4, as apelações da União foram negadas pela desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, durante as sessões de julgamento ocorridas nos dias 12 de novembro e 1º de dezembro.