Agepan | 01 de junho de 2015 - 11h49

Consumidor de energia elétrica tem direito a escolher a data de vencimento da fatura

Escolhida a data, a fatura mensal deve ser entregue com antecedência mínima de cinco dias úteis do prazo de vencimento.

SEU DIREITO
Nos postos de atendimento ao cliente da distribuidora deve ter tabela informando esse direito - Arquivo

Muitos não sabem, mas é direito do consumidor de energia elétrica escolher uma data para pagamento da fatura. A empresa distribuidora de energia é obrigada a oferecer aos clientes a opção de, no mínimo, seis datas diferentes para o vencimento.

Essa garantia é assegurada na resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que estabelece as Condições Gerais para Fornecimento de Energia Elétrica (Resolução 414/2010).

Nos postos de atendimento ao cliente da distribuidora deve ter tabela informando esse direito e indicando a oferta das seis datas, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês. Assim, o consumidor pode avaliar qual daqueles dias é mais favorável, conforme suas condições, fazer a escolha e se programar para mensalmente efetuar a quitação. A solicitação também pode ser feita por telefone.

Escolhida a data, a fatura mensal deve ser entregue com antecedência mínima de cinco dias úteis do prazo de vencimento.

Quitação - Para quem paga regularmente a conta de luz e chega ao fim do ano sem pendências na fatura, a distribuidora também tem que emitir e encaminhar, sem ônus, ao consumidor, a declaração de quitação anual de débitos.

A declaração compreende os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura, e deve ser encaminhada ao consumidor até o mês de maio do ano seguinte, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.