Hotel não deverá pagar direitos autorais ao ECAD
Entidade queria cobrar direitos autorais pela transmissão de música pela TV por assinatura
JUSTIÇAO juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou procedente a ação movida por um hotel contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), que não poderá realizar a cobrança dos direitos autorais no estabelecimento comercial em razão da transmissão de obras autorais pelos aparelhos televisores do estabelecimento. Além disso, a parte requerida deverá declarar inexistentes as faturas emitidas a título de cobrança de direitos autorais.
Alega o dono do hotel que firmou um contrato de TV por assinatura com uma empresa de TV a cabo para ter em seu estabelecimento uma melhor comodidade para os seus clientes. Entretanto, recebeu uma cobrança da parte requerida no valor total de R$ 2.693,06, a título de cobrança de direitos autorais pela retransmissão de obras autorais pelos aparelhos televisores.
O autor narra ainda que a cobrança é totalmente indevida, pois possui em seus apartamentos somente aparelhos de TV, bem como possui assinatura de TV pela empresa de TV a cabo, e esta já teria recolhido os royalties devidos.
Por estas razões, pede pela suspensão das cobranças tidas como indevidas.
Citada, a empresa ré argumentou que houve legalidade da cobrança de direitos autorais pela retransmissão de obras autorais por aparelhos televisores ou rádios em hotéis e motéis. A empresa pediu a improcedência do pedido do autor, bem como a condenação das custas e honorários advocatícios.
Conforme os autos, o juiz observou que não houve por parte do autor a violação de direitos autorais em qualquer de suas dependências e que, além disso, conseguiu comprovar que não faz uso de aparelho radiofônico e muito menos aparelho de televisão, porque quem o faz e se o faz é o hóspede, mas dentro do contrato de serviço de transmissão firmado com a empresa de TV a cabo.
Desse modo, o magistrado frisou que, em se tratando de TV a cabo, cujo sinal é pago pelo usuário, são as operadoras que distribuem o sinal as responsáveis pelas respectivas contribuições ao ECAD.
Assim, o juiz concluiu que “à vista de que o hotel utiliza-se de sinal de TV a cabo em seus apartamentos, não há que se falar em cobrança de ECAD, eis que já pago pela empresa operadora que distribui o sinal aos seus clientes”.