Escritório jurídico da Capital obtém sentença favorável à inexigibilidade da cobrança de icms sobre
DireitoO escritório Régis Carvalho Advogados Associados, localizado nesta Capital, obteve sentença favorável junto ao juízo da 4ª Vara de Fazenda Publica e Registros Públicos de Campo Grande declarando inexigível a incidência de ICMS sobre o fornecimento de água encanada de um cliente do escritório.
Segundo explica Régis Santiago de Carvalho, sócio fundador do escritório “Os efeitos da sentença são ‘inter partes’, ou seja, produzem efeitos tão somente em relação às partes litigantes e não sobre todos os usuários de água encanada, que deverão valer-se de ações autônomas para garantir o mesmo direito”.
O advogado Sérgio Lopes Padovani, sócio do referido escritório, esclarece ainda que “A sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara de Fazenda Publica e Registros Públicos retroage ao início da cobrança do tributo pelo Estado, de modo que foi determinada igualmente a restituição dos valores recolhidos pelo cliente nos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária.”
Carvalho registra ainda que “o tributo em questão representa cerca de 17% das faturas de água encanada. Assim, um consumidor que tem uma fatura mensal média de R$ 2.000,00 terá direito a devolução de aproximadamente R$ 20.400,00; isso sem se aplicar os juros e a correção monetária sobre cada desembolso”.
Além disso, conforme explica Régis Carvalho, “é possível a obtenção de uma liminar para suspender imediatamente a cobrança do referido tributo nas faturas vincendas, o que representa uma economia considerável no bolso do consumidor.” E arremata, “No exemplo acima, a economia seria de cerca de R$ 4.080,00 anuais.”
Segundo a assessoria do escritório “A sentença foi proferida no último dia 26 de junho de 2014 e ainda é passível de recurso por parte do Estado.” Entretanto, segundo o advogado Leandro Carvalho Souza, “A liminar que determinou a suspensão da cobrança do tributo, ainda que haja recurso por parte do Estado, permanece inalterada, uma vez que o artigo 520, inciso VII do Código de Processo Civil determina que, nesses casos, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo e não suspensivo.”