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Alexandre Bastos

Vacância no Poder Legislativo Composição Originária e Derivada

4 março 2011 - 10h29

Parece um caminho sem volta: a Democracia Brasileira caminha para firmar o conceito da fidelidade partidária.

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Tendência disso é o rumo por que vem trilhando o Judiciário, pois tanto no Tribunal Superior Eleitoral (Consulta 1.398, Min. César Asfor Rocha) quanto no Supremo Tribunal Federal (Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604), sedimenta-se o entendimento de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.

Mesmo com tal sinalização, ainda causam surpresa as recentes decisões que, nesta senda, determinam que a vacância em cadeiras do Parlamento seja preenchida por membro do mesmo partido do sucedido, e não pela ordem obtida pela coligação.

Talvez a surpresa decorra da pouca compreensão destinada aos efeitos das coligações partidárias formadas para a disputa eleitoral, ou, para o conceito daquilo que convenciono chamar de composição originaria e composição derivada do Parlamento.

O TSE, em decorrência da resposta dada a Consulta 1.439 (Min. Caputo Bastos), editou a Resolução n. 22.580, de 30 de agosto de 2007), firmando entendimento que a formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conforme prevê o art. 6º, caput, da Lei 9.504/97, tendo sua existência caráter temporário e restrito ao processo eleitoral.

Tal posicionamento explica-se pelo fato de que as coligações podem ser consideradas pessoas jurídicas pro tempore, cuja formação e existência ocorrem apenas em razão de determinada eleição, desfazendo-se logo que encerrado o pleito (MS 29.988 MC / DF – STF).

Assim, ocorrida à vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato daquele que deixa a vaga, e não da coligação partidária, que já não existente como pessoa jurídica.

Disso emerge com importância singular, e deve ganhar força, o sentido da expressão composição originaria do legislativo, e, consequentemente, a sua composição derivada ou supletiva.

A primeira, ou originaria, seria aquela imediatamente decorrente do resultado das eleições, quando, sob regras do sistema eleitoral vigente, as cadeiras são originariamente distribuídas a partir dos respectivos cocientes eleitorais de cada coligação ou partido.

Dessa forma, a distribuição resultaria, ao fim e ao cabo, numa verdadeira distribuição de cadeiras “para cada partido político”, a serem ocupadas pelos candidatos mais bem posicionados.

Por este pensamento, as regras que permitem as coligações estariam atendidas, e os efeitos das mesmas, depois de preenchidas as cadeiras, encerrados.

Num segundo momento, e de maneira supletiva, ocorreriam os preenchimentos por vacância futura.

Nessa formação derivada, supletiva, a vacância superveniente dar-se-ia por fatores pessoais, temporários, precários, que em nada se aproxima dos fatores que informaram a composição originária, quando imperou a representatividade eleitoral de candidatos, partidos e coligações.

Esta substituição pode ocorrer por mera vontade pessoal do agente, que tanto pode renunciar ao mandato como assumir cargos temporários e precários incompatíveis com o assento no parlamento (como cargos de Ministro ou Secretario de Estado).

Por tal deliberalidade não poderia o partido político sofrer prejuízos na representação popular outorgada e aferida no momento da eleição. Isso, se tomarmos por premissa a supremacia da vontade do partido político.

Para os que defendem a idéia, parece assim porque com a conclusão do processo eleitoral, tem-se a exata medida do peso eleitoral dado a cada partido ou coligação, e cada partido, ainda que integrante de coligação recebe sua quota em cadeiras na proporção do desempenho de seus candidatos.

Outra vertente que explica as polêmicas decisões, considera que não se participa do processo eleitoral senão pela via da representação partidária, caminho que deve ser escolhido um ano antes do pleito. Nesta trilha, parece plausível que, quando da vacância superveniente ao desenho originário do Parlamento, a cadeira seja ocupada pelo substituto do próprio partido.

De tal sorte, a corrente que assim pensa sustenta que fazer diferente seria ferir a representatividade da agremiação partidária de onde vagou a cadeira, em favorecimento daquela que não havia obtido votos suficientes para mais assentos no Parlamento.

Contudo, o assunto é delicado e inovador, já que nascedouro das raras e recentes decisões que optaram por prestigiar a fidelidade partidária em detrimento do efeito das coligações para composição derivada do Parlamento.

Obstáculo que também deverá ser superado é a vinculação que os chefes do Poder Legislativo têm com os comunicados da Justiça Eleitoral, que, de maneira uníssona e generalizada, informa à Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, a ordem de composição originária, apontando a linha sucessória a partir das coligações, e não dos partidos.

Acaso torne-se majoritária a corrente que sustenta a supremacia dos partidos no tocante a composição derivada do Legislativo, certo é que esse procedimento deverá ser alterado, já que com ela conflitante.

Enquanto isso, não há dúvidas que aos chefes do Legislativo não resta alternativa senão proceder às vacâncias supervenientes de acordo com as listagens da Justiça Eleitoral, onde ainda impõe-se a substituição pela ordem obtida na coligação.

* O Autor é advogado
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