
O artigo 818 da CLT, foi alterado após a Reforma Trabalhista dispondo que "o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito".

As regras de ônus da prova são direcionadas às partes, as quais têm necessidade de provar para, possivelmente, vencerem a causa. Assim, os fatos constitutivos são os que criam o direito ao reclamante (geralmente, o trabalhador), ou seja, são os fatos que ocorreram ou deixaram de ocorrer que de alguma forma trouxeram prejuízo a ele. Por exemplo, se o trabalhador afirma numa ação trabalhista que sofreu um acidente de trabalho, deverá comprovar por meio de documentos e/ou testemunhal que o acidente ocorreu no local de trabalho e enquanto estava prestando serviços para a empresa.
O ônus do réu correspondem aos: fatos impeditivos são aqueles que obstam o direito do reclamante. Esses fatos são alegados pela defesa e como exemplo o tempo de função superior a dois anos no pedido de equiparação salarial; fatos modificativos são os que não permitem que o pedido inicial seja acolhido, pois modificações aconteceram nos negócios entre o autor e réu. Um exemplo é o trabalho autônomo; fatos extintivos são aqueles que eliminam o direito ou a pretensão. Como exemplo o já pagamento de determinado pedido. Desta forma, se o trabalhador, está pedindo férias e a empresa comprova o pagamento por meio de recibo.
Segundo Nelson Nery Junior, “[...] provas são os meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico”. As provas estabelecem a veracidade de um fato ou de uma afirmação, que significa examinar, persuadir, demonstrar.
No processo do trabalho o Juiz poderá inverter o ônus da prova para que a Reclamada apresente algum tipo de documento, como cartão de ponto, p.ex, se houver impossibilidade ou à excessiva dificuldade de o trabalhador cumprir o encargo. A empresa tem maior facilidade de obtenção da prova. Quando ocorrer a inversão do ônus da prova deverá o juiz fazer a determinação por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Artigo 818 da CLT. O § 1º foi Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Assim, considerando a busca pela equidade processual, bem como a situação hipossuficiente do trabalhador, desde que demonstrada a dificuldade na produção probatória, pode-se requerer a inversão do ônus da prova com base no Art. 818, §1º da CLT e Art. 373, §1º do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência orienta a inversão do ônus da prova para viabilizar o amplo acesso à justiça:
DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. Considerando as dificuldades para comprovação pelo autor dos critérios para pagamento dos prêmios, é forçoso convir que a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §§ 1º e 2º do CPC/2015), plenamente aplicável ao Processo do Trabalho (art. 3º, VII, da IN 39/2016 do C. TST), é mais consentânea com os princípios que norteiam a seara juslaboral. Diante desse panorama, o ônus de provar a ausência de diferenças de prêmios devidos recaiu sobre a ré, do qual não se desvencilhou a contento, pois inexistem nos autos documentos hábeis para a comprovação do pagamento escorreito das parcelas vindicadas. (TRT-3 - RO: 00121649620145030163 0012164-96.2014.5.03.0163, Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Quarta Turma)
O ônus da prova é uma regra de julgamento. a valoração da prova dentro do processo, tem início após o contato com todas as provas deste processo, sejam provas documentais, testemunhais, periciais, entre outras, ou seja, no momento do juiz proferir a sentença do processo, Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova produzida.
